Decreto-Lei n.º 90/98 — Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-14
Última atualização 2014-05-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-05-19, Lei n.º 30/2014 — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de…

Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

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de 14 de Abril

A ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um organismo vital no âmbito da promoção da saúde e da prevenção da doença dos seus beneficiários, que constituem uma população da ordem dos 1,53 milhões de cidadãos, entre funcionários e agentes públicos e respectivos familiares.

Esta missão e o número de utentes impõem um aperfeiçoamento sistemático da actuação da Direcção-Geral, tanto na vertente da melhoria da prestação dos cuidados de saúde como na da criteriosa e rigorosa gestão dos meios públicos que lhe estão afectos.

A estrutura directiva da ADSE é composta por um director-geral e um subdirector-geral e data de 1980.

A necessidade de proceder à optimização dos meios bem como à gradual revisão da organização interna, numa perspectiva de modernização e eficiência na prestação de serviços, tornam vantajoso que se alargue a equipa directiva do organismo, no sentido de se efectivar uma coadjuvação ao director-geral mais direccionada em razão das matérias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 46.º, 47.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Princípio geral

A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.

Artigo 47.º — Constituição

1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.

Artigo 49.º — Constituição

1 - ...

a)

...

b)

O subdirector-geral que for designado para o efeito;

c)

....

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

O quadro de pessoal da ADSE, constante da Portaria n.º 65/88, de 2 de Fevereiro, é acrescido de dois lugares de subdirector-geral.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 30 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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