Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98 — Cria uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-07-10
Última atualização 2004-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2004-09-03, Decreto-Lei n.º 215-A/2004 — Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional

Cria uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal

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Portugal participou desde início nas negociações da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, a qual assinou nessa mesma data e, identicamente, no que se refere ao Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção (ARAP-XI), que também assinou, em 29 de Julho de 1994, dia seguinte ao da respectiva adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Portugal aprovou e ratificou a CNUDM e o ARAP-XI, através da aprovação para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, e pela ratificação por Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro.

A CNUDM estabelece um novo quadro jurídico para o direito do mar, com importantes alterações relativamente à anterior Convenção, nomeadamente nos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental.

Ao ratificar a Convenção, Portugal assumiu responsabilidades num dos territórios marítimos mais extensos da Europa (o terceiro a seguir ao da Rússia e ao da Noruega), salientando-se, entre outras, a obrigação de gerir os seus recursos de uma forma sustentável. De acordo com o artigo 77.º da Convenção, os Estados costeiros têm direitos soberanos para a prospecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental. O Estado costeiro tem, também, o direito exclusivo de autorizar as sondagens na plataforma continental qualquer que seja o seu objectivo.

A nova Lei do Mar, além de conferir a obrigação de gerir os recursos naturais no mínimo até 200 milhas da costa correspondentes à zona económica exclusiva (ZEE), prevê que a plataforma, face ao estipulado no artigo 76.º da Convenção, possa vir a ser alargada para além das 200 milhas, caso as características geológicas e hidrográficas o justifiquem, Efectivamente, no caso de Portugal, alguns dados conhecidos indiciam poder haver fundamento para justificar o alargamento da plataforma continental.

Qualquer pretensão de jurisdição portuguesa sobre a plataforma continental para além dos limites actuais das 200 milhas náuticas deverá ser apresentada pelo Estado Português à Comissão de Limites da Plataforma Continental, no prazo máximo de 10 anos a contar da vinculação do Estado Português à CNUDM, contendo as características do limite pretendido acompanhadas das informações científicas e técnicas que o fundamentem.

Com o objectivo de estudar a possibilidade de alargamento da plataforma continental de Portugal é criada uma comissão interministerial, cuja actividade será exercida em articulação com a Comissão Oceanográfica Internacional.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia, uma comissão com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Portugal, adiante designada por comissão.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à comissão:

a)

Conhecer, com adequado detalhe, as características geológicas e hidrográficas do offshore de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção (ARAP-XI);

b)

Definir, com o maior rigor possível, os limites da plataforma continental, para submeter à aprovação pela Comissão de Limites da Plataforma Continental, em conformidade com o previsto na Convenção;

c)

Adquirir, aplicar e desenvolver novas tecnologias para conhecimento do fundo dos oceanos.

3 - A comissão é presidida pelo director-geral do Instituto Hidrográfico da Marinha e dela fazem parte um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um representante do Ministério da Economia e um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

4 - Junto da comissão funciona um conselho consultivo presidido por uma personalidade de reconhecido mérito a designar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, e do qual fazem ainda parte:

a)

Os membros da comissão;

b)

Cinco personalidades de reconhecido mérito, a designar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia;

c)

Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d)

Um representante do Ministério da Educação;

e)

Um representante do Ministério do Ambiente.

5 - A comissão deverá apresentar para aprovação no prazo de 120 dias, a contar da aprovação da presente resolução, um projecto de investigação interministerial com o objectivo de estabelecer num prazo inferior a oito anos, a delimitação da plataforma continental de Portugal nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e nos termos do Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

6 - A proposta de projecto mencionada no artigo anterior deverá conter elementos sobre as formas de participação dos vários departamentos intervenientes, elementos sobre a coordenação, faseamento e gestão das acções desenvolvidas no âmbito do projecto, identificação dos equipamentos a utilizar e a adquirir, pessoal envolvido, programação orçamental e financeira, cooperações internacionais previstas, bem como o envolvimento de equipas científicas das universidades, dos laboratórios do Estado e de outras instituições.

7 - Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia definirão, por despacho conjunto, a forma de garantir o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

8 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução serão suportados por verbas provenientes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia.

9 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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