Portaria n.º 902/98 — Aprova o modelo do impresso de requerimento de injunção

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-15
Última atualização 2003-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-03-17, Portaria n.º 234/2003 — Aprova o novo modelo de impresso do requerimento de injunção no â…

Aprova o modelo do impresso de requerimento de injunção

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de impresso do requerimento de injunção, constante do anexo à presente portaria.

2.º A sua existência deve ser divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respectivas secretarias judiciais.

3.º Mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, o requerimento de injunção pode ser apresentado através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos por aqueles serviços, observando-se os elementos essenciais do modelo aprovado pela presente portaria.

4.º Quando o requerimento de injunção for apresentado nos termos do número anterior, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado através de depósito em conta.

5.º A autorização referida no n.º 3.º pode ser limitada a determinadas secretarias judiciais, devendo ser publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos na data referida no respectivo despacho.

Ministério da Justiça.

Assinada em 6 de Outubro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).