Portaria n.º 905/98 — Aprova as taxas a aplicar pelos serviços prestados às embarcações no âmbito da náutica de recreio

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-19
Última atualização 2001-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-28, Decreto-Lei n.º 98/2001 — Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário

Aprova as taxas a aplicar pelos serviços prestados às embarcações no âmbito da náutica de recreio

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de 19 de Outubro

O artigo 61.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, dispõe que pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas, a fixar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Nos termos da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 23/96, de 20 de Março, 43/96, de 10 de Maio, e 55/98, de 16 de Março, são agora competentes para fazer publicar a referida portaria conjunta os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:

1.º Pelos serviços prestados, em execução do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, serão cobradas taxas, tendo em conta a aplicação do coeficiente previsto no anexo ao presente diploma e da seguinte fórmula:

T = H x TSF

em que:

T é a taxa a cobrar, em escudos;

H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso de prestação de mais de um serviço;

TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

2.º Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e hora acordados entre a Administração e os interessados e, em caso de não comparência destes, é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.

4.º As taxas cobradas pela prestação de serviços previstos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 22.º do Regulamento da Náutica de Recreio terão a seguinte distribuição:

50% constituem receita da entidade que presta serviço;

10% constituem receita da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

40% constituem receita do Estado.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assinada em 22 de Setembro de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO — (ver anexo no documento original)

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