Portaria n.º 907/98 — Aprova o quadro do pessoal não docente da Universidade do Algarve

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o quadro do pessoal não docente da Universidade do Algarve

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de 20 de Outubro

A Universidade do Algarve é uma instituição de ensino superior em que coexistem dois subsistemas de ensino (universitário e politécnico) e com uma gestão de pessoal comum.

Não dispõe ainda a Universidade do Algarve de quadro de pessoal não docente, conforme previsto nos Decretos-Leis n.os 109/86, de 21 de Maio, e 373/88, de 17 de Outubro.

Assim:

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro do pessoal não docente da Universidade do Algarve, constante do mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que também faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 28 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Universidade do Algarve

Quadro do pessoal não docente

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro do pessoal da Universidade do Algarve.

Técnico profissional, nível 4

1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

2 - As áreas de aplicação são:

Secretariado - órgãos de direcção e ou científico ou técnicos;

Construção e infra-estruturas - lançamento e acompanhamento de empreitadas de construção; conservação e manutenção de edifícios;

Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados pela Universidade e apoio à preparação de aulas.

Técnico profissional, nível 3

1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

2 - As áreas de aplicação são:

Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados na Universidade e apoio à preparação de aulas.

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