Portaria n.º 918/98 — Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro…

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-21
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…

Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.). Revoga as Portarias n.os 975/95, de 11 de Agosto, e 78/98, de 19 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º Esta portaria revoga as Portarias n.os 975/95, de 11 de Agosto, e 78/98, de 19 de Fevereiro.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Agosto de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.).

Artigo 1.º

A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Artigo 2.º

As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:

a)

À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998;

b)

À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999.

2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria n.º 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do «Catálogo nacional de materiais de base» devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO

Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos.

A) Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de sementes e sua inscrição definitiva no «Catálogo nacional de materiais de base» (CNMB).

1 - Composição. - Povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50% do número total e as outras quercíneas não mais de 15%.

2 - Área. - Área mínima em:

Entre Douro e Minho - 2 ha;

Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha;

Beira Litoral - 2 ha;

Beira Interior - 3 ha;

Ribatejo e Oeste - 5 ha;

Alentejo - 5 ha;

Algarve - 3 ha.

3 - Número de sobreiros. - Pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.

4 - Periodicidade do descortiçamento. - Última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90% dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.

5 - Morfologia. - Copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90% dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.

6 - Acesso. - Fácil acesso à generalidade dos sobreiros, tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.

7 - Sanidade. - Estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.

8 - Qualidade da cortiça de reprodução. - Qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:

8.1 - Intensidade da colheita de amostras. - Uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50% dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação.

8.2 - Metodologia da colheita de amostras. - Colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF.

8.3 - Resultados da análise de amostras. - Resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 20% e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30%.

9 - Inscrição definitiva no CNMB. - Quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no Catálogo. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8.1, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.

B) Características mínimas das sementes e plantas comercializáveis

1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas.

2 - As sementes, para serem certificadas, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Serem originárias de povoamentos inscritos no CNMB;

b)

Terem sido colhidas maduras;

c)

Os respectivos lotes terem, no mínimo, 95% de pureza;

d)

Não apresentarem indícios de organismos que possam reduzir o valor de utilização das sementes nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;

e)

A data da colheita de sementes e o número médio de sementes por litro dos respectivos lotes constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes;

f)

Os resultados da última colheita de amostras de cortiça realizada para efeitos do estabelecido no n.º 8 deste anexo (percentagens de «1.ª a 3.ª» e de «6.ª a refugo») constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes (este requisito só se aplica a sementes provenientes de povoamentos inscritos definitivamente no CNMB).

3 - As plantas, para serem certificadas, devem apresentar as seguintes características:

a)

Sem feridas por cicatrizar;

b)

Sem partes secas, bem providas de folhagem e com ramos e folhas inteiros;

c)

Sem danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;

d)

Sem mais de um caule a partir da mesma semente, nem curvatura anormal do mesmo;

e)

Com gomo terminal são;

f)

Sem colo danificado;

g)

Com sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;

h)

Com raiz principal dotada de raízes secundárias activas e sem indícios de enrolamento;

i)

Com, pelo menos, cinco meses de idade e o caule atempado;

j)

Com altura da parte aérea de, pelo menos, 13 cm;

k)

Com diâmetro do colo de, pelo menos, 3 mm.

C) Regiões de proveniência

São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo.

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).