Portaria n.º 920/98 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no despacho n.º 135/MEC/86, alterado pela Portaria n.º 763/89, de 2 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Ramos

O curso de licenciatura em Direito ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 763/89, de 2 de Setembro, desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Jurídico-Forense;

b)

Jurídico-Publicista;

c)

Jurídico-Económico.

2.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, AIfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Universidade Lusíada - Lisboa

Curso: Direito

Grau: licenciado

(ver quadros no documento original)

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