Portaria n.º 927/98 — Aprova o quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio
de 23 de Outubro
Tendo o Decreto-Lei n.º 93/97 de 23 de Abril, aprovado a Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, torna-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal, com vista à sua adequação às necessidades dos serviços.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Julho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Técnicos auxiliares
Conteúdo funcional
1 - Compete aos técnicos auxiliares executar, a partir de orientações precisas, funções de apoio técnico em geral.
2 - Compete-lhes ainda, em especial:
Recolher e compilar as folhas de estudo destinadas à reprodução por fotocópia ou através de offset;
Proceder à encadernação de folhas de estudo;
Dar o apoio necessário ao pessoal docente na elaboração da bibliografia escolar, bem como na elaboração de mapas e quadros.
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