Portaria n.º 930/98 — Aprova o modelo de alvará de licença de utilização turística e o modelo de alvará de licença de utilização para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…
Aprova o modelo de alvará de licença de utilização turística e o modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas
de 24 de Outubro
O n.º 3 do artigo 29.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e o n.º 4 do artigo 15.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, determinam que o modelo de alvará de licença de utilização turística e o modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas sejam aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da administração do território e do turismo.
Considerando que as licenças de utilização turística e de utilização para serviços de restauração e de bebidas constituem, relativamente a tais empreendimentos, a licença de utilização prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro;
Considerando ainda que o alvará de licença de utilização turística e o alvará de utilização para serviços de restauração e de bebidas devem conter as especificações constantes do artigo 28.º do supracitado Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, bem como as determinadas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo de alvará de licença de utilização turística e do modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
2.º
Modelos
1 - O modelo de alvará de licença de utilização turística consta do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).