Portaria n.º 933/98 — Altera o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-01, Portaria n.º 361/2005 — Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literár…
Altera o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro
de 28 de Outubro
No âmbito do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro, que criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, foi regulamentada pela Portara n.º 517/96, de 26 de Setembro, a concessão de bolsas de criação literária.
Face à experiência decorrente de dois anos de atribuição das mesmas, constatou-se a necessidade de se proceder à revisão do respectivo regulamento no sentido de clarificar o regime de concessão das bolsas, introduzindo algumas alterações e corrigindo omissões.
A presente portaria pretende, assim, clarificar as condições de acesso e introduzir condições equitativas relativas aos diferentes regimes de trabalho, proporcionando condições mais favoráveis à criação de obras literárias de mérito cultural, o que, em primeira instância, se pretende fomentar.
Por último, dada a natureza da legislação que ora se altera, entende-se dever publicar em anexo a versão integral do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, para reunir num só texto as normas em vigor.
Assim:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - (Anterior parágrafo único.)
2 - A concessão da bolsa implica, para os trabalhadores por conta própria, a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.
3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 8.º
1 - ...
...
...
...
...
...
Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;
Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;
Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.
2 - ...
3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada:
Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;
Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.
Artigo 10.º
1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.
2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.º)
4 - (Anterior n.º 3.º)
Artigo 13.º
1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.
2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.
Artigo 15.º — (Anterior artigo 14.º)
Artigo 16.º — (Anterior artigo 15.º)
Artigo 17.º
(Anterior artigo 16.º)»
2.º Ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária é adicionado o artigo 18.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
(Anterior artigo 17.º)»
3.º A título excepcional, para o ano de 1998, a abertura do concurso a que se refere o artigo 7.º efectua-se até 30 de Novembro, e a homologação pelo Ministro da Cultura da acta do júri, prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, terá lugar até 28 de Fevereiro de 1999.
4.º O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do presente diploma, é republicado em anexo.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA
Artigo 1.º
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.
Artigo 2.º
As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa, dramaturgia ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Artigo 3.º
Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 4.º
1 - As bolsas, a conceder através do pagamento de subsídio mensal ao beneficiário, têm a duração máxima de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.
2 - O beneficiário de uma bolsa fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.
Artigo 5.º
O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 6.º
1 - Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.
2 - A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.
3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou de suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 7.º
A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, dos quais constam, para além de outros elementos considerados necessários, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção do presente Regulamento.
Artigo 8.º
1 - É admitido ao concurso para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital do concurso, apresente os seguintes elementos:
Requerimento, dirigido ao Ministro da Cultura, donde constem o nome completo, filiação, estado civil, profissão, residência e número de contribuinte fiscal;
Curriculum vitae detalhado;
Plano ou projecto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, o qual será um original inédito, e indique o período de tempo necessário à sua concretização;
Documentação que comprove os trabalhos já realizados, bem como dossier de imprensa respeitante à recepção pública das obras, em caso de existência, ou, no caso de não haver obra publicada, um corpo de textos da sua autoria;
Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das suas fontes de rendimento e dos seus encargos permanentes;
Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;
Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;
Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior.
3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada:
Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;
Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.
Artigo 9.º
Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, quando os candidatos não tenham sido dispensados de os apresentar;
A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.
Artigo 10.º
1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.
2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - A deliberação do júri, resultante da apreciação literária das candidaturas, consta de acta devidamente fundamentada, homologada pelo Ministro da Cultura até 30 de Novembro de cada ano.
4 - O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas torna pública a lista das bolsas concedidas mediante aviso comunicado aos candidatos e afixado na sua sede.
Artigo 11.º
A atribuição da bolsa fica dependente da assinatura de um termo em que o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso e a gozar os direitos que lhe forem igualmente fixados.
Artigo 12.º
1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.
2 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, autorizar a alteração do projecto, se se comprovar que do facto não advirão prejuízos para o interesse público prosseguido pelo Ministério da Cultura.
Artigo 13.º
1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.
2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.
Artigo 15.º
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
Artigo 16.º
O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, poderá apoiar, em condições a definir, a edição das obras que revelem especial mérito cultural.
Artigo 17.º
A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.
Artigo 18.º
1 - Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se a este o princípio do contraditório.
2 - Instruído o processo, será este submetido para decisão final do Ministro da Cultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).