Decreto-Lei n.º 94-D/98 — Regula o funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante na pendência do respectivo regime de instalação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2003-06-18, Decreto-Lei n.º 122/2003 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior
Regula o funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante na pendência do respectivo regime de instalação
de 17 de Abril
Ao definir as bases gerais do financiamento do ensino superior público, a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, veio criar, enquadrando-o no âmbito da relação entre o Estado e o estudante, o Fundo de Apoio ao Estudante, a que especificamente se reportam os artigos 27.º e 31.º daquela mesma lei.
Subsistem, no entanto, aspectos cuja disciplina jurídica carece de ser complementada, tanto na óptica de desenvolvimento de uma lei de bases gerais, como em sede de regulamentação in casu do regime jurídico da instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Da natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Fundo de Apoio ao Estudante, adiante abreviadamente designado por Fundo, é um organismo dependente do Ministério da Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do Fundo:
Proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar;
Promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.
2 - Com vista ao regular desempenho das atribuições fixadas no número anterior, deve o Fundo participar:
Na definição das políticas e na programação da rede de infra-estruturas da acção social escolar;
No acompanhamento do funcionamento dos serviços de acção social escolar;
No processo de atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior particular ou cooperativo e concordatário;
Na realização de estudos em matéria de apoio social aos estudantes.
CAPÍTULO II — Do regime de instalação
SECÇÃO I — Das disposições gerais
Artigo 3.º — Regime aplicável
O Fundo funciona em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 4.º — Duração
O período de instalação do Fundo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da posse da respectiva comissão instaladora.
Artigo 5.º — Órgãos
O Fundo dispõe, em regime de instalação, dos seguintes órgãos:
Comissão instaladora;
Comissão de fiscalização.
SECÇÃO II — Da comissão instaladora
Artigo 6.º — Composição e competência
Durante o período de instalação, o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora, com a composição e competência estabelecidas no artigo 31.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Agosto, bem como, quanto à última, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros
1 - O exercício do cargo de presidente da comissão instaladora do Fundo, exercido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, confere o direito à percepção mensal de uma remuneração de quantitativo igual a 20% da remuneração mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da Administração Pública, o qual é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
2 - Os vogais da comissão instaladora do Fundo são nomeados de entre individualidades titulares de licenciatura, ainda que não vinculadas à Administração Pública, e, quando não optem pelo estatuto retributivo de origem, auferem uma remuneração mensal correspondente a 80% do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da Administração Pública.
3 - A nomeação dos vogais referidos no número anterior realiza-se em comissão de serviço e considera-se feita por urgente conveniência de serviço, contando-se o correspondente tempo de serviço, para todos e quaisquer efeitos legais, como prestado nos respectivos cargos ou funções de origem.
Artigo 8.º — Faltas e impedimentos do presidente
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da comissão instaladora do Fundo é substituído pelo director-adjunto do Departamento do Ensino Superior.
SECÇÃO III — Da comissão de fiscalização
Artigo 9.º — Composição
A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, dos quais um é, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 10.º — Competência
Compete à comissão a que se refere a presente secção fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Fundo.
CAPÍTULO III — Das disposições finais e transitórias
Artigo 11.º — Articulação com outros serviços
O Fundo desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o Departamento do Ensino Superior e com o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, colaborando com a Inspecção-Geral da Educação, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 12.º — Pessoal
Para início do respectivo funcionamento, o Fundo começa por ficar dotado do pessoal constante de mapa aprovado, sob proposta do director do Departamento do Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 13.º — Receitas
Constituem receitas do Fundo:
As verbas inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados provenientes de quaisquer entidades;
O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Os juros de depósitos;
Quaisquer outras que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º — Encargos
1 - Até ao final do ano económico de 1998, os encargos decorrentes do funcionamento do Fundo são suportados por conta de verbas inscritas nas dotações comuns da acção social do ensino superior.
2 - Durante o ano económico de 1998 o Fundo goza apenas de autonomia administrativa.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).