Portaria n.º 951/98 — Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem auferir por executarem funções em regime…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem auferir por executarem funções em regime de responsabilidade conjunta. Revoga a Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho

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de 6 de Novembro

Tendo em conta que aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política florestal e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas da Direcção-Geral das Florestas, conforme previsto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando, por outro lado, que a distribuição de receitas obtidas pela aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação no domínio da legislação florestal foi objecto de recente alteração com a publicação do Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto, tornando-se, por isso, necessária a revisão da Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho;

Ao abrigo do n.os 1, alínea f), e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma visa fixar o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem auferir por executarem funções em regime de responsabilidade conjunta, nos termos do número seguinte.

2.º As receitas provenientes das actividades atribuídas aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola, em regime de responsabilidade conjunta, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, são repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portada e que dela faz parte integrante.

3.º As percentagens constantes do mapa anexo ao presente diploma devem ser calculadas tendo em conta o total da receita já deduzida do montante devido, nos termos legais, a outras entidades.

4.º É revogada a Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Outubro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

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