Portaria n.º 953/98 — Regulamentação das condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Regulamenta as condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva aos operadores que disponham de emissões internacionais

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Portaria n.º 953/98

de 7 de Novembro

A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.

Tratando-se de uma norma assente em razões de interesse público, como sejam garantir o direito à informação no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro e dos países de língua oficial portuguesa, bem como preservar as ligações linguísticas e culturais, torna-se necessário estabelecer critérios para a fixação da retribuição devida por tal cedência.

Desta forma, pressupondo que o valor da cedência é tanto menor quanto maior for a distância cronológica entre o evento e a sua transmissão, como ocorre nos acontecimentos desportivos, consagra-se uma solução que faz graduar percentualmente o preço devido em função do maior ou menor diferimento da emissão.

Já quanto a outro tipo de eventos, nomeadamente de carácter social ou cultural, em que o diferimento da transmissão não afecta substancialmente o seu valor económico, salvaguardam-se os interesses do titular do direito exclusivo, estipulando-se um preço mínimo pela cedência quer a emissão seja em directo, quer em diferido.

No caso de vários operadores optarem pela compra dos direitos de transmissão televisiva, optou-se por dividir o preço de aquisição, solução que, não afectando o interesse económico do titular do direito exclusivo, facilita a transmissão internacional por um maior número de operadores, conseguindo-se uma mais ampla difusão junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

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