Decreto-Lei n.º 96/98 — Permite ao Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e à Secretaria-Geral do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proceder ao ajuste directo, com dispensa de consultas, na aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais
de 18 de Abril
Portugal, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), em parceria com a Áustria, tem a responsabilidade de organizar a Terceira Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa.
Integrada nos trabalhos preparatórios da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, a realizar no Porto no mês de Outubro de 1998, compete igualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a realização do III Fórum Ibero-Americano de Agricultura.
O facto de estas iniciativas terem lugar nos meses de Junho e Julho de 1998, respectivamente, obriga a que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral, actue com celeridade e pragmatismo, inerentes à concretização e êxito das mesmas.
Deste modo, torna-se imperioso flexibilizar o regime de contratação para aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens a realizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Contratação de aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens Ficam o Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, na aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis destinados à realização da Terceira Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa e no III Fórum Ibero-Americano de Agricultura, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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