Portaria n.º 960/98 — Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-10
Última atualização 1999-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-26, Portaria n.º 467/99 — Altera a Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro [aprova os parâmetr…

Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciado por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos)

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de 10 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Parâmetros gerais

1 - Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, são os seguintes:

a)

Formação académica e profissional;

b)

Outra formação relativa a acções ou cursos de formação contínua ou especializada acreditados nos termos da lei ou, quando realizados anteriormente a 1992, devidamente certificados;

c)

Funções desempenhadas no sistema educativo, nomeadamente funções como a direcção de escolas, direcção ou coordenação a nível central, regional ou local, coordenação de estruturas ou projectos formais a decorrer nas escolas, bem como a cooperação com instituições de formação de professores no âmbito do acompanhamento da prática pedagógica de formação inicial e em serviço e orientação de estágios;

d)

Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas, considerando-se especialmente relevante a participação nos seguintes:

d1) Territórios educativos de intervenção prioritária - despacho n.º 147-B/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto de 1996;

d2) Cursos de educação/formação - despacho conjunto n.º 123/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1997;

d3) Currículos alternativos - despacho n.º 22/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1996;

d4) Gestão flexível dos currículos do ensino básico - despacho n.º 4848/97, de 30 de Julho de 1997;

d5) Apoios educativos - despacho conjunto n.º 105/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1997;

d6) Projectos de constituição de agrupamentos de escolas, nomeadamente nos termos do Despacho Normativo n.º 27/97, de 2 de Junho;

e)

Publicações, artigos e comunicações em seminários e congressos;

f)

Tempo de serviço em funções docentes.

2 - A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos.

3 - A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação.

4 - Sempre que na fixação dos critérios de seriação as instituições façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, o peso destas componentes nos critérios de seriação não poderá exceder, no total, 30%.

2.º

Prioridades

1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

a)

Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;

b)

Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

3.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 27 de Outubro de 1998.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

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