Portaria n.º 961/98 — Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-10
Última atualização 2006-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-05, Decreto-Lei n.º 178/2006 — Regime geral da gestão de resíduos

Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos

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de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabelece no seu artigo 8.º que as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia do Ministério do Ambiente.

O mesmo decreto-lei prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que essa autorização seja solicitada através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos do artigo 9.º, e acompanhada dos elementos a definir por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos urbanos ou outros tipos de resíduos.

A presente portaria clarifica e diferencia o procedimento a seguir consoante as operações de gestão de resíduos estejam ou não sujeitas a licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial, cuja coordenação seja da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue na delegação regional da economia, conjuntamente com o processo de licenciamento industrial, evitando-se, assim, uma duplicação de actos e procedimentos, contribuindo-se para uma maior celeridade e eficácia processuais.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial cuja coordenação seja de organismos não tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue no organismo coordenador do licenciamento conjuntamente com o processo de licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos apenas estejam sujeitas a um processo de autorização, o requerimento de autorização é entregue no Instituto de Resíduos ou direcção regional de ambiente competente, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97.

Assim, nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia, adiante designada por autorização, das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

2 - Excluem-se do âmbito da presente portaria as operações de construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais não perigosos que serão sujeitas a normativo específico.

2.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização relativo a operações de gestão de resíduos que não estejam sujeitas a licenciamento industrial é entregue às autoridades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, seguindo a tramitação prevista nos n.os 4.º a 6.º da presente portaria.

2 - O requerimento de autorização das operações que se realizem em instalações ou estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial é entregue na delegação regional da economia competente, quando a coordenação do licenciamento é da competência de organismos tutelados pelo Ministério da Economia, ou na entidade coordenadora do licenciamento industrial, nos restantes casos.

3 - O requerimento deverá ser entregue conjuntamente com o pedido de licenciamento industrial, mas dirigido às autoridades mencionadas no n.º 1, e segue a tramitação processual descrita no n.º 7.º desta portaria.

4 - Quando o requerimento de autorização for entregue na delegação regional da economia ou outra entidade coordenadora do licenciamento industrial e estas entidades verifiquem que a operação de gestão de resíduos não está sujeita a licenciamento industrial ou subsistam dúvidas quanto ao carácter industrial dessa operação de gestão de resíduos, devem remeter, no prazo de cinco dias úteis, o processo de autorização às entidades competentes - direcção regional do ambiente ou Instituto dos Resíduos -, disso dando conhecimento ao requerente, seguindo-se, posteriormente, a tramitação mencionada no n.º 1 deste número.

5 - O requerimento de autorização deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente (nome, número de identificação, endereço, telefone e fax);

b)

Objectivo do requerimento, com descrição sumária da operação que se pretende realizar e da sua localização geográfica, indicando se se trata de uma operação nova ou de ampliação ou alteração de uma existente;

c)

Estimativa do investimento a realizar;

d)

Indicação da existência de candidatura a fundos de financiamento e ponto da situação sobre a mesma;

e)

Outros elementos julgados relevantes para apreciação do pedido.

3.º

Elementos a anexar ao requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização é acompanhado de:

a)

Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, ou, na falta deste plano, pela comissão de coordenação regional competente;

b)

Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela direcção regional do ambiente competente;

c)

Projecto, que deve conter os elementos constantes do anexo I ou do anexo II à presente portaria, que dela fazem parte integrante, consoante esteja em causa, respectivamente, um aterro ou outra operação de gestão de resíduos.

2 - Devem ser apresentados seis exemplares do requerimento e dos respectivos elementos.

4.º

Processo de apreciação

1 - A entidade competente para a autorização, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção dos elementos processuais, verifica se o processo cumpre os requisitos legalmente exigidos e solicita ao requerente os elementos considerados em falta e que sejam indispensáveis.

2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos considerados em falta, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias úteis a contar da entrega do requerimento, o processo é considerado encerrado e emitido um parecer desfavorável devidamente justificado, salvo nos casos em que este prazo não possa ser cumprido por razões consideradas não directamente imputáveis ao requerente.

3 - No âmbito do processo de apreciação as autoridades competentes devem consultar a Direcção-Geral da Saúde e o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que se devem pronunciar no prazo de 30 dias úteis e podem solicitar pareceres aos vários organismos do Ministério do Ambiente nas suas áreas de competência.

4 - O processo de autorização deve estar concluído no prazo de 90 dias úteis a contar da data de apresentação do projecto completo.

5 - Do parecer final é dado conhecimento aos organismos consultados, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e à direcção regional do ambiente respectiva.

5.º

Execução e funcionamento das operações

1 - A execução da obra deve ser fiscalizada pela entidade competente para a autorização.

2 - O funcionamento das operações depende da realização de vistoria a requerer pelo interessado à entidade competente de autorização com antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data prevista para o início da laboração.

3 - Se a operação sujeita a autorização não entrar em funcionamento no prazo de 18 meses a contar da data de emissão da autorização/licença, deve proceder-se a uma reavaliação das condições de autorização.

4 - A interrupção de funcionamento das operações por um período igual ou superior a seis meses faz caducar a respectiva autorização, podendo ser solicitada a reavaliação da autorização, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

5 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade competente para a autorização.

6.º

Vistoria

1 - A vistoria é efectuada pela autoridade competente para a autorização e pelos organismos consultados, nos termos do n.º 3 do n.º 4.

2 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual deve constar informação sobre:

a)

A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto autorizado;

b)

O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;

c)

Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.

3 - Lavrado o auto, a decisão final respectiva é comunicada no prazo de 15 dias úteis ao requerente, com indicação das condições estabelecidas.

4 - Se a entidade competente não realizar a vistoria no prazo de 40 dias úteis após a recepção do pedido, considera-se que a mesma foi realizada.

7.º

Autorização de operações sujeitas a licenciamento industrial

1 - Os requerimentos entregues nas delegações regionais da economia e noutras entidades coordenadoras do licenciamento industrial devem conter os elementos referidos nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.

2 - As delegações regionais da economia bem como as outras entidades coordenadoras do licenciamento industrial remetem à direcção regional do ambiente competente o requerimento e os elementos referidos no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.

3 - Quando a competência para a autorização da operação de gestão de resíduos for da direcção regional do ambiente, esta entidade emite a autorização em simultâneo com o parecer referido nos artigos 10.º, n.º 1, alínea d), e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

4 - Quando a autorização for da competência do Instituto dos Resíduos, a direcção regional do ambiente remete-lhe de imediato o requerimento.

5 - O Instituto dos Resíduos comunica à direcção regional do ambiente a decisão emitida sobre o requerimento referido no número anterior, dentro de 45 dias úteis, para esta última entidade transmitir à delegação regional da economia essa autorização em simultâneo com o parecer mencionado no n.º 3.

6 - A entidade competente para autorizar a operação de gestão de resíduos intervém obrigatoriamente na vistoria prevista nos artigos 16.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, cabendo-lhe a certificação da conformidade da instalação com todas as condições impostas na autorização.

8.º

Processo de reclamação e informação do público

Nos termos da legislação aplicável ao direito de acesso aos documentos em posse da Administração Pública, podem terceiros, devidamente identificados, solicitar informação ou apresentar reclamação relativa à instalação ou operações em causa à entidade competente ou à direcção regional do ambiente respectiva.

Ministério do Ambiente.

Assinada em 29 de Outubro de 1998.

A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO I — Aterros

I - Peças escritas

A) Memória descritiva e justificativa:

a)

Objecto do projecto;

b)

Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volume ocupados;

c)

Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;

d)

Tipologia dos resíduos;

e)

Sistema de impermeabilização;

f)

Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;

g)

Tratamento de lixiviados - previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;

h)

Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas, com vista à prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas;

i)

Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;

j)

Plano de exploração do aterro;

l)

Estrutura de pessoal e horário de trabalho;

m)

Plano de segurança de populações e trabalhadores do sistema;

n)

Plano de aceitação de resíduos;

o)

Plano de recolha;

p)

Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós-encerramento;

q)

Aspectos económicos e administrativos, indicando custos de exploração e garantias financeiras.

B) Dimensionamento:

a)

Dimensionamento e cálculos da estabilidade de taludes;

b)

Dimensionamento e cálculos das barreiras de impermeabilização;

c)

Dimensionamento hidráulico e cálculos dos sistemas de drenagem;

d)

Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento de lixiviados;

e)

Dimensionamento e cálculos de todas as obras complementares (betão armado, redes interiores e exteriores de electricidade, comunicações, águas e esgotos, rede viária interna).

C) Medições e orçamentos.

II - Peças desenhadas

a)

Planta de localização (escala de 1:25000).

b)

Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000).

c)

Planta geral do aterro com implantação da célula de deposição de resíduos e de todas as obras complementares.

d)

Perfis longitudinais e transversais de todas as obras a levar a efeito.

e)

Plantas, alçados e cortes de todas as obras a levar a efeito.

f)

Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro.

g)

Pormenores, mapas de acabamentos e mapas de vãos de obras de construção civil a levar a efeito.

ANEXO II — Outras operações de gestão de resíduos

I - Memória descritiva, da qual deve constar:

a)

Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone e fax;

b)

Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro;

c)

Identificação e quantificação de outras substâncias utilizadas no processo;

d)

Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;

e)

Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;

f)

Descrição detalhada das operações a efectuar, sujeitas a autorização com a apresentação do diagrama do processo de tratamento;

g)

Indicação da capacidade nominal a instalar e ou instalada;

h)

Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;

i)

Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança;

j)

Identificação das fontes de emissão de poluentes;

l)

Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;

m)

Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;

n)

Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;

o)

Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo(s) destinatário(s) previsto(s);

p)

Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;

q)

Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija;

r)

Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.

II - Das peças desenhadas deve constar:

a)

Planta, em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais e escolas;

b)

Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

c)

Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos exteriores e escritórios.

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