Portaria n.º 967/98 — Estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-12
Última atualização 2008-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-01-11, Portaria n.º 35/2008 — Altera a Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu a…

Estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro

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de 12 de Novembro

A Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, criou a organização interprofissional, estrutura associativa já existente a nível comunitário e para a qual em Portugal faltava o adequado suporte jurídico, definindo a sua natureza e características específicas e prevendo em regulamentação própria os aspectos carecidos de desenvolvimento, em especial, os princípios por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Crê-se que esta nova estrutura de concertação e colaboração entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção e comercialização dos produtos agrícolas é susceptível de contribuir para uma maior eficiência e competitividade dos operadores, ao tornar possível a melhoria qualitativa dos produtos agrícolas, o ajustamento das produções e a promoção da procura de novos produtos e mercados, tendo em conta os interesses dos consumidores.

Face aos importantes objectivos que aquele diploma visa atingir e à natureza inovadora que o mesmo apresenta, considera-se conveniente estabelecer um regime simplificado, ainda que rigoroso, designadamente dos procedimentos que visam assegurar que as organizações interprofissionais reconhecidas se constituam e funcionem segundo os princípios que orientaram a sua criação e justificam o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e interesse público que lhes foi concedido.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro.

2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, após parecer do Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as organizações interprofissionais, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Revistam a natureza jurídica de associações;

b)

Reúnam representantes de, pelo menos, 20% dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização e abranjam, no mínimo, 20% do volume da produção, transformação e ou comercialização do produto ou produtos em causa na região onde exercem a sua actividade;

c)

Prossigam, pelo menos, um dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro;

d)

Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado e o regime de quotizações dos seus associados;

e)

Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação e ou comercialização.

3.º O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela organização interprofissional junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Plano de actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a localização e a descrição das instalações e dos meios técnicos para prossecução do seu objecto;

b)

Estatuto de constituição e regulamento interno da organização interprofissional;

c)

Relação nominal dos associados e respectivos membros, com indicação da sua sede, áreas, volume de produção e zonas de comercialização.

4.º A pedido do GPPAA, podem ser solicitados documentos complementares.

5.º O reconhecimento será concedido, a pedido da organização interprofissional, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6.º O GPPAA organizará e manterá o registo das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do presente diploma.

7.º A aprovação da extensão das regras dos acordos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 123/97 depende da verificação das seguintes condições:

a)

Ter sido pedida por uma organização interprofissional que reúna, no mínimo, dois terços dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização do produto em causa, na região onde exercem a sua actividade, e as respectivas disposições aprovadas por maioria qualificada das categorias profissionais representadas na organização interprofissional;

b)

Estarem a ser aplicadas há, pelo menos, uma campanha de comercialização;

c)

Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços e criarem discriminações ou eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPPAA, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;

b)

Acordo escrito e assinado pelos representantes das organizações interprofissionais, donde constem o objecto do acordo, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, as taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 123/97.

9.º As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 123/97 obrigam os operadores económicos do sector, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e não sejam membros da organização.

10.º As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

11.º Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 123/97 entram em vigor no 20.º dia após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Setembro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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