Decreto-Lei n.º 97/98 — Estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-10-09, Decreto-Lei n.º 139/2013 — Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por obj…
Estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde
de 18 de Abril
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a complementaridade e o carácter concorrencial do sector privado e de economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de todas ou de algumas actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
A referida lei remete, no entanto, para diploma posterior os aspectos regulamentares das convenções, sendo certo que estas não chegaram a ser objecto de diploma próprio. O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, inclui disposições normativas sobre o sector convencionado, das quais algumas foram sujeitas a moratória na sua aplicação.
Por um lado, a exigência de celebração de concurso público, então consagrada, revela-se desadequada a um sector tão particular e sensível como o da saúde, justificando o interesse público das prestações objecto de contratação a adopção de um regime especial que agora se institui, consagrando uma ponderação mais qualitativa do que quantitativa, sustentada no princípio da livre escolha do utente face a prestadores devidamente credenciados.
Na verdade, o interesse público a prosseguir - garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, com a necessária prontidão e continuidade - condiciona a natureza, os termos e o conteúdo dos contratos a celebrar.
Por outro lado, pretende-se uma progressiva melhoria na intervenção do Estado na administração dos cuidados de saúde, acompanhada de adequada rentabilização da capacidade instalada, a par do aumento e diversificação da oferta dos prestadores de vocação social e privada, assumindo-se sempre o Estado como garante do princípio da acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde.
É neste contexto que se reveste de especial importância a definição dos pressupostos e princípios subjacentes à contratualização com o sector privado lucrativo ou com fins de solidariedade social, por via de adequada disciplina estabilizadora e clarificadora do sector convencionado, tendo igualmente em vista a segurança do seu investimento.
Mostra-se igualmente necessário proporcionar acrescida credibilidade ao sector convencionado na sua articulação com o Serviço Nacional de Saúde, acautelando os aspectos tendencialmente conflituantes que resultem da presença significativa de profissionais do Serviço Nacional de Saúde naquele sector.
Por outro lado, o carácter concorrencial que se reclama para o sector convencionado exige, sob pena de desvirtuamento das condições de leal concorrência, o estabelecimento de incompatibilidades, visando delimitar progressivamente interesses em confluência.
O presente diploma visa, de igual modo, garantir segurança ao investimento do sector privado e criar condições de estabilidade que permitam não só caminhar para a separação inequívoca dos sectores público e privado em benefício dos utentes mas também facilitar a opção pela profissão fora do Serviço Nacional de Saúde.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos profissionais envolvidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma destina-se a regulamentar o regime de celebração das convenções previstas na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente diploma aplica-se às convenções celebradas entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que visem a contratação da prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Convenção - contrato de adesão celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde, ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde;
Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde - instância de intervenção no sistema de saúde na qual estão representados o cidadão e a Administração e onde se congrega a informação, visando explicitar as necessidades em saúde, identificar os cuidados de saúde bastantes para dar resposta a essas necessidades, proceder à negociação e formalização dos orçamentos-programa das instituições e efectuar o acompanhamento e avaliação da sua execução.
Artigo 4.º — Regime especial de contratação
1 - A contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela administração regional de saúde ou pela Direcção-Geral da Saúde e efectiva-se através da escolha do utente do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 5.º — Fins das convenções
As convenções destinam-se, por via da correcta rentabilização dos meios existentes e da boa articulação entre instituições de saúde públicas e privadas, a contribuir para:
A necessária prontidão, continuidade e qualidade na prestação dos cuidados de saúde;
A equidade do acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
Artigo 6.º — Objecto das convenções
1 - As convenções têm por objecto a prestação dos cuidados de saúde com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico e terapêutica da doença e de reabilitação.
2 - O recurso aos serviços prestados através de convenção não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, nem prejudicar a garantia da acessibilidade, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 7.º — Conteúdo das convenções
1 - O clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos:
A identificação e definição da área de cuidados de saúde a contratar;
A definição da responsabilidade das partes contratantes;
O código de nomenclatura e respectivos valores;
Os requisitos de idoneidade técnica do pessoal;
As condições de adequação das instalações e do equipamento;
Os critérios que permitem a acreditação;
As normas referentes a incompatibilidades legais e ou funcionais;
A fiscalização do cumprimento contratual.
2 - Os critérios a que se refere a alínea f) do número anterior serão integrados no sistema de qualidade da saúde.
Artigo 8.º — Vigência
As convenções são válidas por períodos de cinco anos, renovando-se automaticamente, por iguais períodos ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a resolver.
Artigo 9.º — Condições de adesão
1 - Podem celebrar convenções as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10% de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
3 - Os directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde não podem exercer funções de direcção técnica em entidades convencionadas.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Saúde, podem os impedimentos fixados no n.º 2 ser excepcionalmente afastados, com base em informação fundamentada da administração regional de saúde respectiva e avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, se a observância daqueles inviabilizar a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 10.º — Direitos e deveres das entidades convencionadas
1 - Constituem direitos das entidades convencionadas:
Participar, através das estruturas representativas, nos órgãos consultivos dos estabelecimentos de saúde integrados na rede do Serviço Nacional de Saúde;
Aceder a informação regular sobre os programas sectoriais, regionais e nacionais do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Constituem deveres das entidades convencionadas:
Facultar informações estatísticas, dados de saúde para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
1 - As administrações regionais de saúde devem, em articulação com os serviços de saúde, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 - As administrações regionais de saúde devem apresentar ao Ministro da Saúde um relatório semestral sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.
Artigo 12.º — Publicitação
1 - As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a proceder à afixação, de modo visível ao público, das listas das entidades convencionadas nos centros de saúde e respectivas extensões e nas áreas de atendimento dos doentes dentro dos hospitais, bem como à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º ficam sujeitos a publicitação, a efectuar, segundo a forma prevista no número anterior, pelas administrações regionais de saúde.
Artigo 13.º — Incumprimento
1 - Ocorrendo incumprimento contratual, qualquer das partes contratantes goza do direito de resolver a convenção.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º constitui fundamento para resolução da convenção por parte do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde ou das administrações regionais de saúde.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
1 - As convenções em vigor em 31 de Dezembro de 1997 devem ser adequadas ao disposto no presente diploma no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo daquele prazo.
2 - As convenções compatíveis com o disposto no artigo 9.º devem, findo o período de vigência, submeter-se a novo processo de adesão, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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