Portaria n.º 978/98 — Cria nos quadros de pessoal docente das escolas públicas do ensino especializado da música vários lugares, a extinguir…
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Cria nos quadros de pessoal docente das escolas públicas do ensino especializado da música vários lugares, a extinguir quando vagarem
de 17 de Novembro
Através do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, foi prevista a integração em lugares do quadro dos docentes que tinham ingressado nos quadros transitórios de cada um dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música, criados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e de outros docentes detentores dos requisitos de tempo de serviço e habilitacionais constantes do primeiro diploma mencionado.
A estabilização dos referidos docentes configura-se, assim, como um objectivo prioritário cuja prossecução não deverá ficar dependente da adopção de outras medidas igualmente relevantes para a dinamização do ensino artístico.
Apesar de a dotação de cada um dos quadros das escolas especializadas do ensino da música ter como pressuposto a definição das habilitações para a docência nesta modalidade de ensino, torna-se pertinente concretizar, de imediato, os direitos conferidos aos docentes pela citada legislação, o que constitui objecto da presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º São criados nos quadros das escolas públicas do ensino especializado da música os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam dos anexos I, II e III à presente portaria.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos docentes que reúnam as condições previstas no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro.
3.º Os docentes referidos no número anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas para que se encontram habilitados.
4.º A nomeação nos lugares a que se referem as situações previstas no artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, reporta todos os seus efeitos a partir do dia 15 de Setembro de 1997, nos termos do artigo 6.º daquele diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 2 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO I — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — (quadro a que se referem as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro)
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