Portaria n.º 98/98 — Fixa o valor das taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos

Tipo Portaria
Publicação 1998-02-23
Última atualização 2002-01-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-01-30, Portaria n.º 95/2002 — Altera a Portaria n.º 98/98, de 23 de Fevereiro (fixa as taxas inc…

Fixa o valor das taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos

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de 23 de Fevereiro

Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, que redefiniu o regime tributário relativo ao vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, foram mantidas transitoriamente em vigor as taxas que até aí vinham sendo cobradas, prevendo-se desde logo a sua fixação através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto (IVP) e com audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).

O tempo decorrido desde a última fixação do valor dessas taxas e as alterações entretanto ocorridas no sector do vinho do Porto recomendam uma actualização daqueles montantes, por forma a permitir ao Instituto do Vinho do Porto corresponder eficazmente às crescentes exigências em matéria de controlo, fiscalização e promoção.

Assim, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto e audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 6$00 por litro, para o vinho engarrafado, e em 20$00 por litro, para o vinho a granel e para o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar.

2.º O valor da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.

3.º Os selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto passam a ter o valor de 4$00.

4.º As cápsulas-selos de garantia para aposição nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl passam a ter o valor de 5$50.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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