Portaria n.º 987/98 — Altera a Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto (define as condições necessárias à concretização do direito dos bombeiros…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-24
Última atualização 2002-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto (define as condições necessárias à concretização do direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social à bonificação das pensões de reforma por invalidez, velhice e de sobrevivência)

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de 24 de Novembro

A Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, define as condições necessárias à concretização do direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social à bonificação das pensões de reforma por invalidez, velhice e de sobrevivência.

A Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

Mercê das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, o âmbito de aplicação do benefício da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, foi alargado aos titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço.

Dispõe o n.º 6.º da Portaria n.º 621/89 que o pedido de bonificação deve constar do requerimento da pensão ou ser apresentado em requerimento separado, no decurso do processo da sua atribuição.

Neste sentido, os bombeiros que requeiram a bonificação da pensão após o processo de atribuição da mesma não podem ver reconhecido o correspondente direito.

Considerando outros pensionistas, designadamente os que solicitam a contagem de tempo de serviço militar obrigatório, bem como os que requereram o pagamento retroactivo de contribuições, e tendo em vista uma aplicação uniforme de procedimentos, devem ser aceites os pedidos de bonificação da pensão apresentados pelos bombeiros após a atribuição da prestação.

Torna-se, assim, necessário alterar os n.os 1.º e 6.º e aditar um número ao n.º 10.º da Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, para a qual remete o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 6.º da Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º Os bombeiros voluntários, os profissionais a tempo inteiro abrangidos por regimes contributivos da segurança social, bem como os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com pelo menos 15 anos de bom e efectivo serviço, têm direito, nos termos e nas condições da presente portaria, à bonificação das pensões de reforma por invalidez e velhice que lhes vierem a ser atribuídas.

6.º O pedido de bonificação deve constar do requerimento da pensão, sem prejuízo da sua consideração, se apresentado posteriormente.»

2.º É aditado ao n.º 10.º da referida portaria o seguinte n.º 3:

«3 - No caso de o pedido de bonificação ter sido apresentado por pensionista, o montante da mesma é devido apenas a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, sem prejuízo do disposto no número anterior.»

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 1 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

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