Decreto Legislativo Regional n.º 1/99/A — Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Considerando que, após a publicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o Governo Regional conseguiu assegurar uma transferência suplementar para a Região, superior em 971696 contos à que foi inscrita no Orçamento do Estado e no Orçamento da Região;
Considerando que, no presente momento, é já possível estabelecer com um muito maior grau de precisão o montante de receitas a arrecadar no corrente ano;
Considerando que se têm verificado atrasos nas transferências de fundos provenientes da União Europeia para a Região que motivarão uma diminuição de receita no corrente ano e um subsequente aumento deste tipo de receita no próximo ano, na ordem dos 5 milhões de contos;
Considerando que o Governo da República já aprovou, em Conselho de Ministros, uma proposta de lei de alteração do Orçamento do Estado para 1998 que prevê um aumento de 5 milhões de contos no limite de endividamento da Região;
Considerando, consequentemente, que, para dar execução aos investimentos previstos no plano aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, se torna necessário aumentar o recurso ao crédito:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações orçamentais
O mapa I, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 26 de Novembro, é modificado nos termos constantes do mapa publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Limite de endividamento
O limite de recurso aos empréstimos pelo Governo Regional, previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, é elevado para 17 milhões de contos.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em 16 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da RAA
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