Despacho Normativo n.º 1-A/99 — Actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-01-20
Última atualização 2006-01-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…

Actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000

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De acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como o das qualificações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Considerando que não está ainda concluído o processo de elaboração do novo regime jurídico das habilitações para a docência e da estrutura dos quadros da escola;

Reconhecendo, entretanto, a necessidade de reforçar a qualidade do ensino, através de uma formação académica adequada do pessoal docente, bem como a de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, justifica-se o alargamento criterioso das habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário:

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, e rectificado por declaração de rectificação publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, e 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.

2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (código 11), referido nos Despachos Normativos n.os 32/84, 1-A/95, 7/97 e 10-B/98, é introduzida a alteração constante do mapa II em anexo.

3 - As dúvidas resultantes da aplicação do constante das alíneas a) e b) do mapa II do presente despacho normativo, no âmbito do recrutamento anual de docentes, serão resolvidas, caso a caso, mediante despacho conjunto dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário.

4 - Dos despachos dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário referidos no número anterior cabe recurso necessário hierárquico, sem efeitos suspensivos, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo:

a)

A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;

b)

A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);

c)

A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;

d)

A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;

e)

A coluna «Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato;

f)

A coluna «Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.

6 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso reconhecido como habilitação própria ou suficiente, nos termos da lei, que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter a exacta designação na coluna «Curso»;

b)

Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c)

Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».

Ministério da Educação, 15 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

MAPA I

5.º e 6.º anos de escolaridade

(ver mapa no documento original)

MAPA II

7.º a 12.º anos de escolaridade

(ver mapa no documento original)

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