Declaração de Rectificação n.º 10-AQ/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 152/99, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 152/99, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1999
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 152/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
«Artigo 15.º
[...]
...
...
O Departamento de Prevenção e Protecção das Populações;
...
...
...
O Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação;
O Centro de Informação Pública.»
deve ler-se:
«Artigo 15.º
[...]
...
...
O Departamento de Prevenção e Protecção das Populações;
...
...
...
O Centro de Documentação e Informação;
A Repartição Administrativa;
O Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação;
O Centro de Informação Pública.»
e onde se lê:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
Promover a recolha e tratamento de informação estatística;
...
Assegurar e coordenar o serviço de recepção e atendimento;
Elaborar estudos e pareceres nas áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos.
2 - ...»
deve ler-se:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
...
Promover a recolha e tratamento de informação estatística;
Assegurar e coordenar o serviço de recepção e atendimento;
Elaborar estudos e pareceres nas áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos.
2 - ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).