Declaração de Rectificação n.º 10-AX/99 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, da Presidência do Conselho de Ministros, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1999-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, da Presidência do Conselho de Ministros, que autoriza a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A.

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Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 17 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu, por lapso, sem a publicação do caderno de encargos, pelo que a seguir se publica:

Caderno de encargos da venda directa

Artigo 1.º — Objecto da venda

1 - O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a determinar ulteriormente, pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.

2 - A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão dos títulos da PT nos mercados de capitais, como forma de garantir a internacionalização do universo accionista da sociedade e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.

3 - As instituições financeiras adquirentes são as identificadas no n.º 33 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 2.º — Regime da operação

A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.

Artigo 3.º — Preço

O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119-A/99 e o n.º 46 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes

1 - As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão de parte das acções no mercado dos Estados Unidos da América, bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do Mundo, podendo fazê-lo através da emissão de um programa de ADR (american depositary receipts), ou GDR (global depositary receipts).

2 - Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.

Artigo 5.º — Processo de distribuição das acções

As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARTEST.

Artigo 6.º — Incondicionalidade da venda das acções

A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.

Artigo 7.º — Regime de responsabilidade

As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.

Artigo 8.º — Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de venda directa das acções formaliza-se com a assinatura dos contratos de venda directa e de colocação entre a PARTEST, por um lado, e os adquirentes, por outro.

2 - Nos contratos serão fixados as comissões e os pagamentos a que os adquirentes terão direito pela subsequente colocação das acções.

Artigo 9.º — Pagamento do preço

1 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no artigo 8.º, n.º 1.

2 - O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 119-A/99 será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.

Artigo 10.º — Resolução da venda

A PARTEST poderá resolver a venda directa, até ao momento da liquidação física das compras e vendas directas das acções, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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