Decreto-Lei n.º 100/99 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
28 atos modificativos · 2019-08-07, Lei n.º 57/2019 — Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira…
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.
2 - A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo 80.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 86.º — Duração da licença
1 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
3 - O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Artigo 87.º — Requerimento para regressar ao serviço
1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.
Artigo 88.º — Situação após o termo da licença
1 - No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.
2 - Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.
SUBSECÇÃO V — Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
Artigo 89.º — Princípios gerais
1 - A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;
Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
2 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.
Artigo 90.º — Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.
3 - O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 77.º e no n.º 3 do artigo 82.º
5 - A concessão de licença por período superior a dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
Artigo 91.º — Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no artigo 81.º e no artigo 82.º
Artigo 92.º — Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
CAPÍTULO V — Listas de antiguidade
Artigo 93.º — Organização das listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
Data da aceitação, da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
Número de dias descontados nos termos da lei;
Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 94.º — Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.
2 - Os dias de descanso semanal e complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.
Artigo 95.º — Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
Artigo 96.º — Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.
3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços, no prazo de 30 dias úteis, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de oito dias úteis, por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
Artigo 97.º — Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da recepção da notificação.
2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 98.º — Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias consecutivos para os funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 99.º — Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º — Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Artigo 101.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, da licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e da licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
1 - Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração, licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismos internacionais se verificar a restruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento, de acordo com a política de gestão de efectivos.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, é aplicável aos funcionários e agentes que não possam regressar à actividade por aplicação da última parte do número anterior.
Artigo 102.º — Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor deste diploma
O regime constante dos artigos 90.º e 91.º é aplicável aos funcionários que se encontrem nas situações de licença ali previstas, mediante requerimento dos interessados aos membros do Governo competentes, a formular no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 103.º — Situações de exercício de funções em organismos internacionais existentes à data da entrada em vigor deste diploma
1 - A situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.
2 - Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.º e 89.º a 91.º do presente diploma.
Artigo 104.º — Entidades e órgãos competentes na administração local
1 - As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da câmara municipal, nos municípios;
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Conselho de administração, nos serviços municipalizados;
Conselho de administração, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 105.º aos membros do Governo neles mencionados.
Artigo 105.º — Junta de recurso
1 - Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.
2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de Previdência, um médico indicado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário das faculdades de medicina, que presidirá (designado por despacho do Ministro das Finanças).
Artigo 106.º
O novo regime de recuperação de vencimento de exercício produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 107.º — Revogação
São revogados, pelo presente diploma, a segunda parte do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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