Portaria n.º 1002/99 — Altera o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., anexo à Portaria n.º 583-D/99, de 31 de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-10
Última atualização 2000-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

Altera o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., anexo à Portaria n.º 583-D/99, de 31 de Julho

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de 10 de Novembro

A Portaria n.º 583-D/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário da Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 13.º e 25.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., anexo à Portaria n.º 583-D/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UV1 = 35$00 é a taxa diária de avençamento por raiz quadrada de GT; e

FVi é o factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde:

UV2 = 15$00 é a taxa diária de avençamento por metro quadrado;

S é a área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e

FVi é o factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

13 - ...

14 - ...

Artigo 10.º — Tarifa de estacionamento (TES)

1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:

UA1 = 8$00 é a taxa diária de acostagem por unidade de GT;

TAi é o número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e

FAi é o factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:

UF1 = 3$00 é a taxa diária de uso de fundeadouro por unidade de GT;

TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UE1 = 150$00 é a taxa diária de uso de fundeadouro por raiz quadrada de GT;

TEi é o número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FEi é o factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:

UE2 = 3$00 é a taxa diária de estacionamento por unidade de GT; e

TE é o tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x GT x TE, onde:

UE4 = 3$00 é a taxa diária de estacionamento, por unidade de GT; e

TE é o tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

6 - ...

Artigo 13.º — Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula (ver fórmula no documento original), sendo:

PU = 1200$00, a taxa unitária de pilotagem por raiz quadrada de GT; e

CJ o coeficiente específico do pacote (J), de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - ...

Artigo 25.º — Contentores

1 - ...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:

(ver tabela no documento original)

4 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 1.

5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.

6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores com a redução REH3 = 20%.

7 - ...

8 - ...»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 18 de Outubro de 1999.

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