Lei n.º 101/99 — Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis…

Tipo Lei
Publicação 1999-07-26
Última atualização 2007-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-08-24, Decreto-Lei n.º 303/2007 — Revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil

Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho

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de 26 de Julho

Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 73.º, n.º 2, e 118.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 118.º — [...]

1 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.

2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.»

Artigo 2.º

O artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.»

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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