Portaria n.º 1018/99 — Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Informação Turística e regula o respectivo curso bietápico

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Novembro

Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/95, de 30 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:

1.º

Grau de bacharel e licenciado

A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus de bacharel e de licenciado em Informação Turística.

2.º

Regulamento

1 - O curso conducente aos graus a que se refere o n.º 1.º rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

2 - As competências cometidas pelo Regulamento ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Economia e da Educação.

3.º

Estrutura e duração

1 - O 1.º ciclo do curso desdobra-se nas opções de:

a)

Guias Intérpretes Nacionais;

b)

Promotores Turísticos Nacionais.

2 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de três semestres lectivos e desdobra-se nos ramos de:

a)

Guias Intérpretes Nacionais;

b)

Promotores Turísticos Nacionais.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

5.º

Norma revogatória

Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, é revogada a Portaria n.º 88/92, de 10 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 493/96, de 16 de Setembro, que autorizou a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a ministrar o curso de bacharelato de Guias Intérpretes Nacionais.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Em 22 de Outubro de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Curso de Informação Turística

Grau de bacharel

(ver quadro n.º 1 no documento original)

Opção de Promotores Turísticos Nacionais

(ver quadros n.os 2 e 3 no documento original)

Opção de Guias Intérpretes Nacionais

(ver quadros n.os 4 e 5 no documento original)

Grau de licenciado

Ramo de Promotores Turísticos Nacionais

(ver quadros n.os 6 a 8 no documento original)

Ramo de Guias Intérpretes Nacionais

(ver quadros n.os 9 a 11 no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).