Lei n.º 102/99 — Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-04-26, Lei n.º 17/2012 — Regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, nacionais e …
Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional
de 26 de Julho
Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I — Objecto, princípios e definições
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Artigo 2.º — Princípios gerais
1 - A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.
2 - O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:
Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;
Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11.º e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.º;
Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;
Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.
Artigo 3.º — Requisitos essenciais
1 - Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os seguintes requisitos essenciais:
A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
A segurança da rede postal;
A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
A protecção da vida privada;
O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.
2 - O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:
Na proibição de leitura de quaisquer correspondências mesmo que não encerradas em invólucros fechados e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada;
Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.
Artigo 4.º — Definições e classificações
1 - Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente:
Envios de correspondência - comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;
Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
Encomendas postais - pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.
3 - Entende-se por:
Envios registados - os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;
Envios com valor declarado - os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;
Publicidade endereçada - os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;
Serviços postais internacionais - os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;
Vales postais - ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;
Centros de trocas de documentos - locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.
4 - Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.
5 - Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.
6 - Entende-se por ponto de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.
7 - São operações integrantes do serviço postal:
A aceitação, que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;
O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;
O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;
A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.
CAPÍTULO II — Serviço universal
Artigo 5.º — Serviço universal
1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.
2 - Para tanto, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
Artigo 6.º — Âmbito do serviço universal
1 - O serviço universal referido no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.
2 - O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.
Artigo 7.º — Prestação do serviço universal
1 - A prestação do serviço universal pode ser efectuada:
Pelo Estado;
Por pessoa colectiva de direito público;
Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
2 - O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.
3 - A concessão do serviço público, a que alude o número anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.
4 - O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.
Artigo 8.º — Qualidade de serviço universal
1 - A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais:
A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;
A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;
A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;
A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;
O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;
A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.
2 - O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.
3 - Quando tal não for possível em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.
4 - O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.
5 - Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.º, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.
6 - Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
7 - A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.
Artigo 9.º — Custos do serviço universal e fundo de compensação
1 - O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.
2 - Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.º, demonstrar os custos associados à prestação de serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela entidade reguladora, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei.
3 - O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas:
Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal;
Lucros da actividade filatélica.
CAPÍTULO III — Exercício da actividade
Artigo 10.º — Serviços postais
É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais, que constará de diploma de desenvolvimento.
Artigo 11.º — Serviços reservados
1 - Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.
2 - Os serviços reservados compreendem:
O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;
O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;
A emissão e venda de selos e outros valores postais;
A emissão de vales postais;
A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.
3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.
4 - O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.
Artigo 12.º — Serviços postais em concorrência
1 - Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:
A exploração de centros de troca de documentos;
O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.
3 - A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.
Artigo 13.º — Regulamento de exploração
Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os requisitos essenciais enunciados no artigo 3.º, bem como a obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.
CAPÍTULO IV — Princípios tarifários
Artigo 14.º — Regime de preços
1 - A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.
2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.
3 - Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.
CAPÍTULO V — Direitos dos utilizadores
Artigo 15.º — Direito ao uso dos serviços postais
Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 16.º — Processo de reclamação
Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.
Artigo 17.º — Direito à audição
A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.º bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.º e 14.º são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.
CAPÍTULO VI — Regulação
Artigo 18.º — Entidade reguladora
1 - Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos serviços postais.
2 - Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto entidade reguladora postal:
A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;
A atribuição dos títulos de exercício da actividade postal explorada em regime de concorrência;
A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;
A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.
Artigo 19.º — Contabilidade analítica
1 - O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.
Artigo 20.º — Defesa da concorrência
São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.
Artigo 21.º — Condições de acesso à rede postal pública
O prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.
Artigo 22.º — Resolução de litígios
1 - Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
2 - Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.
3 - A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 23.º — Coordenação em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 25.º — Regime transitório
As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 26.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.º
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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