Portaria n.º 1022/99 — Aprova o quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio, é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O provimento de um lugar de assessor principal está dependente da extinção do correspondente lugar do quadro residual a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 14 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 11 de Julho de 1999. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 2 de Junho de 1999.

ANEXO I — (ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).