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Aprova o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional
de 22 de Novembro
Estabelece o n.º 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que a prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros admitidos em território português é concedida em modelo tipo visto.
Por outro lado, dispõe o n.º 5 do artigo 54.º que a prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Tendo em conta que o modelo tipo visto foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95, do Conselho, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, seja aprovado o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 12 de Outubro de 1999.
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