Portaria n.º 1025/99 — Aprova o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-22
Última atualização 2008-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-06-06, Portaria n.º 397/2008 — Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorro…

Aprova o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

Estabelece o n.º 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que a prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros admitidos em território português é concedida em modelo tipo visto.

Por outro lado, dispõe o n.º 5 do artigo 54.º que a prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Tendo em conta que o modelo tipo visto foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95, do Conselho, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, seja aprovado o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 12 de Outubro de 1999.

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).