Portaria n.º 1028/99 — Altera o plano de estudos da licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrada pela Universidade Lusíada no Porto

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos da licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrada pela Universidade Lusíada no Porto

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de 23 de Novembro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1132/91, de 31 de Outubro;

Considerando o disposto nas Portarias n.os 1132/91, de 31 de Outubro, 1390/95, de 22 de Novembro, e 919/98, de 21 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1132/91, de 31 de Outubro, aditada pelas Portarias n.os 1390/95, de 22 de Novembro, e 919/98, de 21 de Outubro.

2.º

Estrutura do curso

O curso estrutura-se em:

a)

Tronco comum, com a duração de um ano curricular;

b)

Ramos:

b.1) Científico, com a duração de mais três anos curriculares;

b.2) De Formação Educacional, com a duração de mais quatro anos curriculares.

3.º

Alteração do plano de estudos

1 - O plano de estudos do tronco comum do curso é o constante do quadro n.º 1 anexo à Portaria n.º 919/98.

2 - O plano de estudos do ramo Científico do curso é o constante nos quadros n.os 2, 3 e 4 anexos à Portaria n.º 919/98 (2.º, 3.º e 4.º anos curriculares).

3 - O plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso é o constante no quadro anexo à presente portaria (2.º ano curricular) e nos quadros n.os 5, 6 e 7 anexos à Portaria n.º 919/98 (3.º, 4.º e 5.º anos curriculares).

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.

5.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

6.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

7.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Outubro de 1999.

ANEXO — Universidade Lusíada - Porto

Curso de Matemáticas Aplicadas

Ramo de Formação Educacional

Grau de licenciado

2.º ano

(ver quadro no documento original)

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