Decreto-Lei n.º 103/99 — Altera o quadro do pessoal dirigente do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), aditando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 78/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna
Altera o quadro do pessoal dirigente do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), aditando um lugar de subdirector-geral
de 31 de Março
Considerando que a recente aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, determinando a criação de uma base de dados que permitirá a manutenção da informação relativa ao recenseamento eleitoral permanentemente actualizada;
Considerando a conclusão do processo de actualização por via informática do recenseamento eleitoral, a consequente criação de uma base de dados de âmbito nacional e o processo já findo de informatização das juntas de freguesia;
Considerando as consequências da aprovação de alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República;
Considerando que a competência genérica neste âmbito, que vem cabendo à administração eleitoral, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), se configura, agora, em novas exigências decorrentes da utilização intensiva de novas tecnologias;
Face ao que antecede, constata-se que o quadro do pessoal dirigente do STAPE não se encontra já adequado às necessidades reais na prossecução das suas atribuições, pelo que se torna necessário, desde já, dotar o quadro de mais um subdirector-geral que possa coadjuvar o respectivo director-geral no caminho de uma rápida e eficaz modernização institucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Organização geral
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Organização geral
1 - ...
2 - O STAPE é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.»
Artigo 2.º — Quadro de pessoal dirigente
O quadro de pessoal dirigente do STAPE, inserido no mapa I anexo a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/89, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/94, de 5 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
Quadro de pessoal dirigente do STAPE
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