Portaria n.º 1034/99 — Altera a Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro (aprova os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-24
Última atualização 2015-06-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-30, Decreto-Lei n.º 121/2015 — Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Prod…

Altera a Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro (aprova os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas, pratas cinzeladas, malhas manuais, bolsas de malha, ocos cobertos e chapas cobertas)

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de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de Outubro, definiu os requisitos e condições de criação de um sistema de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa mediante a aposição de um certificado que visa garantir o carácter artesanal das suas peças. Com a Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro, foram definidos os critérios gerais e específicos a que a produção dos diferentes grupos de produtos de ourivesaria tradicional deve obedecer.

Em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, passaram a ser autorizados, na confecção de artefactos de ouro, outros toques para além do tradicional toque 800(por mil).

Impõe-se consagrar este toque na confecção das peças com direito ao uso do certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional.

Por outro lado, após um período de quase três anos de efectiva aplicação dos critérios a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade para as filigranas e pratas cinzeladas, e face aos resultados alcançados através da aposição do certificado nessas peças de ourivesaria nacional, foi manifestado o interesse, pelos industriais do sector, no alargamento do certificado a novos grupos de produtos.

Nestes termos, ouvidas as entidades que integram o júri previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de Outubro, importa proceder ao ajustamento dos critérios gerais no que se refere à matéria-prima e ao alargamento dos grupos de produtos, com definição dos critérios específicos.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O parágrafo único da Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam aprovados os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas, pratas cinzeladas, malhas manuais, bolsas de malha, ocos cobertos e chapas cobertas, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.»

2.º O n.º 1.3 do anexo à Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.3 - Matéria-prima:

a)

A matéria-prima a utilizar deve ter um toque legal;

b)

Na fabricação de artefactos em ouro é factor determinante a utilização de ouro de toque 800(por mil).»

3.º São introduzidos no n.º 2 do anexo à Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro, os n.os 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6, passando o referido número a ter a seguinte redacção:

«2 - Critérios específicos:

2.1 - Filigranas:

a)

...

b)

...

2.2 - Pratas cinzeladas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2.3 - Malhas manuais:

a)

Conceito de malha manual. - Cadeias formadas por elos de ouro, de prata, ou de platina, encadeados entre si e soldados manualmente;

b)

Operações manuais. - As malhas manuais devem ser feitas totalmente à mão, com excepção dos seus terminais, da trefilagem e da laminagem;

c)

Soldaduras. - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.2, as soldas a aplicar nas malhas devem ser da tonalidade da peça.

2.4 - Bolsas de malha:

a)

Conceito de bolsa de malha. - Saco constituído por uma rede resultante do entrelaçamento e soldadura de argolas de fio de ouro, prata ou platina, usado nomeadamente para o transporte de moedas;

b)

Operações manuais. - As bolsas de malha devem ser feitas totalmente à mão, com excepção dos seus bocais, da trefilagem e da laminagem;

c)

Soldaduras. - Sem prejuízo do disposto no n.º 1.2, as soldas a aplicar nas bolsas de malha devem ser da tonalidade da peça.

2.5 - Ocos cobertos:

a)

Conceito de ocos cobertos. - Peças ocas, de ouro, prata ou platina, na superfície das quais são aplicados elementos de fios torcidos, ou lisos, ou granitos, devidamente soldados, que cubram pelo menos 50% da sua superfície;

b)

Operações manuais. - Os ocos cobertos devem ser feitos à mão, com excepção da laminagem, da trefilagem e do cadeado onde eles forem enfiados, se o cobrirem na totalidade.

2.6 - Chapas cobertas:

a)

Conceito de chapas cobertas. - Peças em chapa de ouro, prata ou platina, sobre as quais são aplicados elementos de fio torcido, ou liso ou granitos, devidamente soldados, que cubram pelo menos 50% da sua superfície;

b)

Operações manuais. - As chapas cobertas devem ser feitas à mão, com excepção da laminagem e da trefilagem.»

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 25 de Outubro de 1999.

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