Portaria n.º 1048-A/99 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

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de 26 de Novembro

O Decreto Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA - do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipulando no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos são definidos por portaria.

Por seu turno, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2468/98, de 3 de Novembro, prevê que possam beneficiar de contribuição financeira do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) as medidas destinadas a compensar parcialmente as perdas de receitas decorrentes de operações de cessação temporária da actividade da pesca.

Terminando no próximo dia 30 de Novembro o Acordo de Cooperação em matéria de pesca com Marrocos sem que tenha sido até à presente data renovado e tendo em conta que a Comissão Europeia foi mandatada para iniciar negociações com vista ao estabelecimento de um novo quadro de relações de pesca com aquele país.

Por esse motivo, a frota portuguesa que actua ao abrigo deste Acordo deverá ficar imobilizada a partir do próximo dia 1 de Dezembro, pelo que se torna necessário adoptar medidas de apoio específicas por forma a minimizar as consequências que decorrem da suspensão da actividade desta frota, abrangendo quer os armadores quer os tripulantes das embarcações atingidas.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1999, cessando a sua vigência em 31 do mesmo mês.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Novembro de 1999.

Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Artigo 1.º — Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação temporária da actividade das embarcações e tripulantes que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.º — Objectivos

1 - Constituem objectivos deste Regulamento:

a)

A concessão de prémios de imobilização temporária aos armadores que estando licenciados para operar ao abrigo do Acordo se vejam impossibilitados de manter a sua actividade normal devido à sua não renegociação; e

b)

O pagamento de uma compensação salarial aos respectivos tripulantes e trabalhadores em terra.

2 - O tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva.

Artigo 3.º — Condições de acesso

1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que cumpram com uma das seguintes condições:

a)

Sejam proprietários de embarcações de pesca que tenham sido licenciadas, pelo menos, um trimestre em anos anteriores a 1999, ao abrigo do Acordo, e que, no corrente ano, tenham sido licenciados, pelo menos, dois trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre;

b)

Sejam proprietários de embarcações de pesca que, tendo sido apenas licenciadas ao abrigo do Acordo em 1999, tenham obtido licença para, pelo menos, três trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre.

2 - Os proprietários de embarcações de pesca em construção que se destinem a substituir embarcações naufragadas, que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do actual Acordo, podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.

3 - A compensação salarial é atribuída aos tripulantes e aos trabalhadores em terra que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Cujas matrículas em embarcações objecto do apoio previsto no presente Regulamento tenham tido lugar em data anterior a 15 de Novembro de 1999;

b)

Exerçam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações em data anterior a 15 de Novembro de 1999.

Artigo 4.º — Prova

A prova das condições de acesso referidas no artigo anterior é feita pelo seguinte modo:

a)

Relativamente aos n.os 1 e 2, através da apresentação de cópia do título de registo da embarcação;

b)

Em relação ao n.º 3, através da apresentação de cópia do último rol de matrícula da embarcação devidamente certificado pela capitania, de certidão passada pela segurança social, donde conste a data de inscrição e entidade patronal respectiva, e de declaração passada pelo armador, sob compromisso de honra, que ateste que os trabalhadores de terra exercem uma actividade directamente ligada à embarcação.

Artigo 5.º — Impedimentos

1 - As embarcações e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele, nem podendo os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.

2 - Caso os beneficiários do apoio pretendam retomar a actividade durante o período de tempo referido no número anterior, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial indevidamente recebidos pro rata temporis.

Artigo 6.º — Montantes dos apoios

1 - Os prémios de imobilização são pagos de acordo com a tabela constante do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 2468/98.

2 - A compensação salarial a atribuir aos tripulantes e aos trabalhadores em terra é de 670 euros por tripulante ou trabalhador e por mês.

Artigo 7.º — Candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto neste Regulamento são apresentadas, até ao dia 13 de Dezembro de 1999, na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pelos proprietários das embarcações referidas no artigo 3.º, devendo, em simultâneo, requerer a concessão de prémios de imobilização temporária e de compensação salarial para a respectiva tripulação.

2 - Os requerimentos, feitos em duplicado, devem ser dirigidos ao Secretário de Estado das Pescas, acompanhados dos documentos a que se refere o artigo 4.º, dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas e instruídos com os seguintes elementos relativos ao armador e a cada um dos tripulantes afectos à respectiva embarcação:

a)

Número fiscal de contribuinte; e

b)

Entidade bancária, agência onde tem domiciliada conta e NIB - número de identificação bancária.

3 - A DGPA remete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o duplicado do requerimento e dos documentos que o instruírem.

4 - A DGPA dá conhecimento às capitanias do porto de registo das embarcações dos apoios concedidos, remetendo-lhes, na oportunidade, os originais das licenças de pesca e das cédulas marítimas respectivas.

5 - A concessão dos apoios é objecto de despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 8.º — Pagamento

O pagamento dos apoios previstos neste Regulamento é feito pelo IFADAP, após verificação de que o beneficiário tem a situação regularizada perante o Estado e a segurança social.

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