Portaria n.º 1049/99 — Altera a Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro (regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-27
Última atualização 2007-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-10-12, Decreto-Lei n.º 341/2007 — Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos…

Altera a Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro (regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, que reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os direitos inerentes à titularidade deste)

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de 27 de Novembro

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;

Sob proposta da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo mesmo diploma legal;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que à Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, sejam aditados os n.os 3.º-A, 6.º-A e 11.º, com a seguinte redacção:

«3.º-A

Requerimento de registo provisório

1 - Quando ainda não haja sido emitido o diploma que titula o grau, pode ser requerido o registo provisório.

2 - O requerimento de registo provisório é instruído com:

a)

Um documento emitido pelas autoridades competentes da universidade estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b)

Um exemplar da dissertação defendida.

3 - O registo provisório é válido por 12 meses.

4 - O requerimento de conversão do registo provisório em registo definitivo é instruído com o original do diploma.

6.º-A

Averbamento do registo provisório

1 - O registo provisório é averbado no original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º-A.

2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:

'Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, o titular do grau académico a que se refere o presente documento tem os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Este registo é feito a título provisório e caduca decorridos 12 meses sobre a data inframencionada.

Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º ... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).

... (cidade sede da universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).

O Reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco)'.

11.º

Instituições acreditadas

Sempre que o elenco de instituições e graus abrangido por uma deliberação da Comissão seja, nos termos da deliberação, definido por uma entidade acreditadora do país estrangeiro em causa, compete à Comissão proceder ao envio da lista respectiva e das suas actualizações aos reitores das universidades públicas portuguesas.»

O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Outubro de 1999.

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