Portaria n.º 1049/99 — Altera a Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro (regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do…
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1 ato modificativo · 2007-10-12, Decreto-Lei n.º 341/2007 — Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos…
Altera a Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro (regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, que reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os direitos inerentes à titularidade deste)
de 27 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
Sob proposta da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo mesmo diploma legal;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que à Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, sejam aditados os n.os 3.º-A, 6.º-A e 11.º, com a seguinte redacção:
«3.º-A
Requerimento de registo provisório
1 - Quando ainda não haja sido emitido o diploma que titula o grau, pode ser requerido o registo provisório.
2 - O requerimento de registo provisório é instruído com:
Um documento emitido pelas autoridades competentes da universidade estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
Um exemplar da dissertação defendida.
3 - O registo provisório é válido por 12 meses.
4 - O requerimento de conversão do registo provisório em registo definitivo é instruído com o original do diploma.
6.º-A
Averbamento do registo provisório
1 - O registo provisório é averbado no original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º-A.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:
'Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, o titular do grau académico a que se refere o presente documento tem os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.
Este registo é feito a título provisório e caduca decorridos 12 meses sobre a data inframencionada.
Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º ... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).
... (cidade sede da universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).
O Reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco)'.
11.º
Instituições acreditadas
Sempre que o elenco de instituições e graus abrangido por uma deliberação da Comissão seja, nos termos da deliberação, definido por uma entidade acreditadora do país estrangeiro em causa, compete à Comissão proceder ao envio da lista respectiva e das suas actualizações aos reitores das universidades públicas portuguesas.»
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Outubro de 1999.
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