Portaria n.º 1065/99 — Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho, à ORCINETUR -…

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho, à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda. (processo n.º 1836-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, foi pela Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho, concessionada à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Casas Brancas e Anexas (processo n.º 1836-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade das Casas Brancas e Anexas», sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, com uma área de 1156,0750 ha, válida até 13 de Julho de 2006.

Considerando que a entidade concessionária deixou de assegurar desde Dezembro de 1997 a fiscalização da zona de caça turística da Herdade das Casas Brancas e anexas por um guarda florestal auxiliar, ao que estava obrigada nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho;

Considerando que a entidade concessionária deixou de assegurar também desde a data acima referida a sinalização da zona de caça em conformidade com o disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho;

Considerando que a entidade concessionária desde 1997 não tem exercido na área concessionada qualquer aproveitamento dos recursos cinegéticos, frustrando assim o fim visado com a sua criação, previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 62.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., estava vinculada por força da concessão da zona de caça turística da Herdade das Casas Brancas e Anexas:

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 829/95, de 13 de Julho, à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda. (processo n.º 1836-DGF).

Em 22 de Outubro de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).