Decreto-Lei n.º 107/99 — Altera os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-31
Última atualização 2003-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2003-08-20, Decreto-Lei n.º 186/2003 — Aprova a orgânica do Ministério da Economia

Altera os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia

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de 31 de Março

Tendo decorrido algum tempo sobre a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, verifica-se a necessidade de nela proceder a alguns ajustamentos, de modo a melhor organizar e racionalizar a actuação dos seus serviços através do ajustamento das respectivas atribuições e competências.

O papel que deve ser atribuído em termos de formulação de políticas e de gestão estratégica a áreas de exegese e estudo, assentes numa lógica que ultrapassa uma mera soma de políticas dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério da Economia, recomenda que seja reforçado o papel do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, servindo, portanto, de suporte para o desenvolvimento de uma política integrada. Nisso também se inclui a necessidade de melhor promover a divulgação dessa política junto dos agentes económicos.

Por outro lado, a crescente complexidade e relevância que assumem a formulação de políticas e a dinamização de acções no domínio das relações económicas internacionais, numa lógica integrada, aconselham o reforço das responsabilidades cometidas à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

1 - ...

2 - A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável no domínio das relações económicas internacionais pela formulação de políticas e pela dinamização de acções numa lógica integrada, bem como pela coordenação e apoio técnico do Ministério da Economia em matérias relacionadas com a União Europeia e outras organizações internacionais de carácter económico, competindo-lhe:

a)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;

b)

Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, mediante a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico daquelas empresas, articulando a sua projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;

c)

Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

d)

Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

e)

Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;

f)

Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria, energia, comércio e turismo, promovendo as necessárias adaptações estruturais, institucionais e legais;

g)

Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

3 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica é um serviço vocacionado para o estudo das questões económicas, designadamente numa óptica de análise prospectiva, desenvolvendo para o efeito formas alargadas de parceria e de cooperação, com o fim de apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes do Ministério e de proporcionar informação estratégica aos agentes económicos, competindo-lhe:

a)

Promover, coordenar e realizar estudos numa óptica prospectiva integrada e global, que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério e proporcionar informação qualificada de natureza envolvente e estratégica aos agentes económicos;

b)

Analisar a evolução da actividade económica e assegurar a coordenação, tratamento e análise da informação estatística, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos;

c)

Coordenar e gerir a informação relativa aos estudos promovidos no âmbito do Ministério e emitir parecer sobre a realização de novos estudos, com vista a racionalizar o seu potencial e a melhor garantir a utilização dos seus resultados;

d)

Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

e)

Fomentar, na base de parcerias e de cooperação, actividades de reflexão com universidades, centros de investigação e outros agentes económicos, nacionais e estrangeiros, visando uma envolvente económica favorável a estratégias empresariais abertas aos novos factores de competitividade e à internacionalização da economia portuguesa;

f)

Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e de planos nacionais de desenvolvimento sócio-económicos e na formulação das medidas de política que integram o Orçamento do Estado.

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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