Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/99 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 31 de Outubro, que define a distribuição da receita bruta da…
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Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 31 de Outubro, que define a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo cujos concessionários não sejam clubes desportivos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 31 de Outubro de 1996, dando satisfação ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo mesmo diploma legal, estabeleceu, por um lado, as percentagens da receita bruta da venda dos cartões do jogo do bingo que constituem a participação dos concessionários que são pessoas colectivas ou de utilidade pública e empresas do sector turístico e, por outro lado, a parte da mesma receita destinada ao sector público.
Sucede, porém, que, quanto às empresas do sector turístico, não foi definida a percentagem que constitui a sua participação quando as receitas brutas anuais da venda dos cartões do jogo do bingo excedam o montante de 250000 contos.
Constitui objectivo da presente resolução colmatar essa lacuna, o que se faz dando nova redacção à alínea b) do n.º 1 da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento por ele aprovado, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A alínea b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 31 de Outubro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
...
No caso de salas concessionadas a empresas do sector turístico - 35% até ao montante de 250000 contos e 22% sobre a parte da receita que exceda aquele valor.»
2 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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