Decreto-Lei n.º 108/99 — Adequa as normas da legislação nacional às normas comunitárias relativas à preparação do vinho espumante e do vinho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-31
Última atualização 2003-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-04-16, Decreto-Lei n.º 73/2003 — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, …

Adequa as normas da legislação nacional às normas comunitárias relativas à preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado

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de 31 de Março

Os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados têm vindo a revelar uma significativa evolução qualitativa, expressa, designadamente, no aumento significativo do consumo destes vinhos.

É neste contexto que as regras a observar na sua produção e comercialização, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e pela Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho, se mostram desajustadas, face ao grau de desenvolvimento do sistema de qualidade das empresas e da evolução da concorrência externa, importando, por isso, promover a sua adequação ao ordenamento jurídico da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

A preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado deve obedecer às normas constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Artigo 2.º — Métodos tecnológicos

O vinho espumante pode ser preparado segundo um dos seguintes métodos tecnológicos:

a)

De fermentação em garrafa, caracterizado por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b)

De fermentação em cuba fechada, caracterizado por uma segunda fermentação em recipientes de grandes dimensões, em sistema intermitente ou contínuo, não podendo, neste último caso, o período de permanência no sistema ser inferior a 18 dias.

Artigo 3.º — Instalações

1 - São necessárias instalações independentes quando a mesma empresa procede:

a)

À preparação de vinho espumante pelos dois métodos referidos no artigo 2.º;

b)

À preparação de vinho espumante e de vinho espumoso gaseificado.

2 - Consideram-se independentes as instalações que não comunicam entre si e têm acesso directo ao exterior.

Artigo 4.º — Comunicação prévia

1 - O preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada e os vinhos espumantes de qualidade aos quais são aplicáveis as disposições sobre a matéria fixadas na respectiva regulamentação.

Artigo 5.º — Revogações

São revogados:

a)

Os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro;

b)

Os n.os 1.º a 4.º, 13.º, 14.º e 17.º a 19.º da Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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