Portaria n.º 1080/99 — Cria uma zona de pesca profissional no rio Vouga e aprova o respectivo Regulamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma zona de pesca profissional no rio Vouga e aprova o respectivo Regulamento
de 16 de Dezembro
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Vouga têm na região;
Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Vouga, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;
Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Vouga, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Vouga, constituída por três troços, com os seguintes limites:
Troço A - desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante, até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante;
Troço B - desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na EN 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante;
Troço C - desde a ponte da Fontinha na EM 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante.
2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Vouga, com as seguintes excepções:
Zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º da presente portaria;
Pateira de Fermentelos, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável;
Troço do rio Vouga limitado a montante pela Ponte de Sejães, na EN 333-3, lugar de Sejães, freguesia de Sejães, concelho de Oliveira de Frades, e a jusante pelo açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável;
Outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999.
ANEXO — Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Vouga
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
Licença de pesca profissional individual válida para a Região Centro;
Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Vouga;
Bilhete de identidade;
Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral:
As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
As características dos aparelhos de pesca autorizados;
As dimensões mínimas das malhas das redes;
O número máximo de licenças especiais a atribuir;
Os locais onde são emitidas as licenças especiais.
4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Vouga.
5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:
Cana ou linha de mão;
Galricho;
Camboa - saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado;
Tresmalho.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.
7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água.
8 - As camboas e os tresmalhos têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, com uma distância nunca inferior a 150 m.
9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.
10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Vouga ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.
12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas do modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro.
13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.
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