Portaria n.º 1081/99 — Cria uma zona de pesca reservada constituída pelo conjunto de várias massas hídricas. Revoga a Portaria n.º 747/82, de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-16
Última atualização 2000-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-02-14, Portaria n.º 299/2000 (2.ª série)

Cria uma zona de pesca reservada constituída pelo conjunto de várias massas hídricas. Revoga a Portaria n.º 747/82, de 30 de Julho

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de 16 de Dezembro

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas das lagoas da serra da Estrela têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existente na região e a intensa procura das lagoas da serra da Estrela para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola das lagoas da serra da Estrela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão;

Atendendo a que a zona de pesca reservada do grupo das lagoas da serra da Estrela, criada pela Portaria n.º 747/82, de 30 de Julho, não abrange algumas massas hídricas nas quais se verifica também uma intensa actividade piscatória que urge regulamentar;

Tendo em conta que, decorridos 17 anos sobre a criação da referida zona de pesca reservada, há necessidade de actualizar o seu Regulamento:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada constituída pelo conjunto das seguintes massas hídricas:

Lagoa Comprida, freguesias de Sabugueiro, Lapa dos Dinheiros e São Romão, concelho de Seia;

Lagoa Escura, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa do Vale do Rossim, freguesias de Mangualde da Serra, Sabugueiro e Santa Maria, concelhos de Gouveia, Seia e Manteigas;

Lagoa do Viriato, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã;

Lagoa do Covão de Ferro (ou albufeira da barragem do Padre Alfredo), freguesia de Unhais da Serra, concelho da Covilhã;

Albufeira da barragem do Lagoacho, freguesia do Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa do Covão do Forno, freguesia de São Romão, concelho de Seia;

Poços de Loriga: lagoa do Covão do Meio, lagoa da Francelha, lagoa Serrano e lagoa do Covão das Quelhas, freguesia de Loriga, concelho de Seia;

Lagoa Seca, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa dos Conchos, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa Redonda, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa do Covão do Curral, freguesia de São Romão, concelho de Seia;

Lagoa de Vale do Conde, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;

Lagoa dos Cântaros, freguesia de São Pedro, concelho de Manteigas.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria n.º 747/82, de 30 de Julho.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999.

ANEXO — Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca desportiva válida para os concelhos da Covilhã, Gouveia, Seia ou Manteigas;

b)

Licença especial diária para a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela;

c)

Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - A pesca nas massas hídricas que constituem esta zona só pode ser praticada no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro, sendo estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, dentro do referido período, os períodos de pesca para as diferentes espécies aquícolas.

4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

Os iscos permitidos, para além da amostra e da pluma;

d)

O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

e)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;

f)

O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;

g)

As massas hídricas nas quais, para efeitos de recuperação das populações piscícolas, fica interdita a pesca.

5 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

6 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.

7 - A pesca só pode ser praticada de terra ou vadeando; todavia, na lagoa Comprida pode ser autorizado o uso de barco, desde que não seja movido a motor.

8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

9 - É obrigatório o uso de desenferrador no caso da captura de exemplares com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas.

10 - Sempre que os períodos de pesca estabelecidos para esta zona não coincidam com os das demais massas hídricas para as mesmas espécies aquícolas, o transporte das espécies capturadas deverá ser acompanhado da licença especial diária que autorizou a sua captura.

11 - A zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior poderá suspender a venda de licenças especiais diárias para todas ou apenas algumas das massas hídricas que constituem esta zona de pesca reservada, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas do modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

16 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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