Lei n.º 109/99 — Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
de 3 de Agosto
Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º — Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.
Artigo 3.º — Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
Artigo 4.º — Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).