Portaria n.º 1092/99 — Corrige a Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro [zona de caça associativa de Miranda do Douro (processo n.º 1767-DGF)]

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-17
Última atualização 2008-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-01-22, Portaria n.º 65/2008 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça ass…

Corrige a Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro [zona de caça associativa de Miranda do Douro (processo n.º 1767-DGF)]

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

Pela Portaria n.º 815/95, de 13 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Miranda do Douro a zona de caça associativa de Miranda do Douro (processo n.º 1767-DGF), situada nas freguesias de Duas Igrejas e Miranda do Douro, município de Miranda do Douro, com uma área de 1980 ha, tendo sido, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro, a sua área reduzida.

Verificou-se, entretanto, que a área referida no n.º 1.º da Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro, e a planta anexa à mesma não estão correctas, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No n.º 1.º da Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro, onde se lê «com uma área de 1871,3790 ha» deve ler-se «com uma área de 1853 ha».

2.º A planta anexa à Portaria n.º 784/98, de 19 de Setembro, é substituída pela planta anexa à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Novembro de 1999.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).