Decreto-Lei n.º 110/99 — Determina a aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-04-09
Última atualização 2018-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-08-17, Decreto-Lei n.º 67/2018 — Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque…

Determina a aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., a qualquer pessoa colectiva

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de 9 de Abril

Encerrada a EXPO 98, tem vindo a sociedade Parque EXPO 98, S. A., a proceder à alienação ou locação de diversos activos que estiveram afectos à Exposição, de modo, nomeadamente, à libertação de meios financeiros necessários à amortização do passivo ou à geração de receitas que financiem a sua actividade sem necessidade de reforço do endividamento ou da dotação de capital.

A prossecução e a celeridade deste processo revestem-se de interesse público, atento, designadamente, o elevado nível de responsabilidade contraído pelo Estado mediante a concessão de aval.

Por outro lado, a continuidade do programa de requalificação urbana e ambiental da zona de intervenção e o objectivo consignado do rápido desenvolvimento das funções urbanas que estruturem esta nova centralidade exigem a rápida libertação dos espaços ocupados com edificações efémeras, sujeitas, aliás, a apertada calendarização por compromissos já contraídos com terceiros.

Atenta a natureza específica de alguns destes equipamentos, em particular dos pavilhões pré-fabricados que acolheram parte importante da área expositiva, a sua alienação pressupõe um contrato complexo que envolve também os trabalhos de desmontagem, transporte e reconstrução no local determinado pelo adquirente.

Diversas entidades públicas, designadamente autarquias locais, têm encontrado nestes bens e serviços a oportunidade de prosseguirem os seus fins próprios em condições mais favoráveis.

A especificidade do evento, o interesse público subjacente à concretização destas operações e o facto de a Parque EXPO 98, S. A., ser uma sociedade de capitais exclusivamente públicos justificam que se excepcione do regime geral de aquisição de bens e serviços por entidades públicas a aquisição de bens e serviços à Parque EXPO 98, S. A., procedendo-se à extensão do regime já previsto para outras entidades do sector público no artigo 23.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

À celebração de contratos de empreitada, fornecimento ou locação de bens ou prestação de serviços por qualquer pessoa colectiva pública com a sociedade Parque EXPO 98, S. A., aplica-se o disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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