Portaria n.º 1109/99 — Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, caracteriza-se por aliar à atribuição de uma prestação pecuniária o objectivo de promoção da inserção social dos seus beneficiários.

Decorrido o ano de aplicação experimental da medida e dois anos sobre a sua generalização, começa a estar consolidada a fase de desenvolvimento da medida, marcada primordialmente pela adaptação das estruturas ao processo de atribuição da prestação pecuniária, importando reflectir sobre a experiência adquirida na óptica de aperfeiçoar a componente de inserção social.

Para atingir tal objectivo, é fundamental dar continuidade ao esforço de melhoria e de aprofundamento do processo de constituição de espaços de articulação e de partilha de responsabilidades, entre os parceiros envolvidos, nos vários domínios do desenvolvimento do segundo pilar desta medida - a inserção social e profissional dos seus beneficiários.

Neste contexto, o Programa de Promoção de Mercado Social de Emprego, vocacionado para a reparação de situações de desemprego, de pobreza e exclusão, através de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado de emprego, apresenta-se como enquadramento adequado à criação de uma resposta específica que promova a inserção social e profissional dos beneficiários do rendimento mínimo garantido com acordo de inserção com as comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA) nos domínios do emprego ou formação.

Com efeito, a experiência entretanto acumulada na aplicação do rendimento mínimo garantido fez emergir uma realidade particular do ponto de vista das necessidades de inserção profissional - caracterizada pelo muito baixo nível de qualificações e pela situação de pobreza extrema dos destinatários da medida -, que exige a experimentação de novas metodologias de intervenção no contexto das políticas activas de emprego e formação, uma vez que se verifica existir um conjunto significativo de beneficiários que não reúne as condições necessárias à sua inclusão nas medidas de emprego e formação já disponíveis.

Em face destas condições, torna-se necessário, não apenas estimular os agentes das políticas activas de emprego e formação para que melhorem a sua sensibilidade aos beneficiários do rendimento mínimo garantido, como também aperfeiçoar o conjunto de medidas existente, criando novas respostas directamente dirigidas a este público e concebidas para uma aplicação circunscrita no tempo, de modo que, após a sua necessária avaliação, possam vir a ser ajustadas e a enriquecer o leque de medidas normalmente disponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, alínea c), e 16.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS).

2.º

Domínios de actividade

No âmbito do programa inserção/emprego consideram-se de interesse social, nomeadamente, as seguintes actividades:

a)

Serviços de apoio social e de proximidade;

b)

Reabilitação do património ambiental, arquitectónico e cultural;

c)

Animação turística e dos tempos livres;

d)

Melhoria das infra-estruturas e dos serviços de saneamento básico;

e)

Desenvolvimento rural e multifuncionalidade na agricultura.

3.º

Promotores

Podem constituir-se como entidades promotoras de projectos de actividades de interesse social as pessoas colectivas de direito público e de direito privado sem fins lucrativos.

4.º

Beneficiários

Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, prevendo o respectivo encaminhamento para o desenvolvimento de actividades nos domínios do emprego e formação;

b)

Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.

5.º

Projectos de actividade

1 - O programa inserção/emprego concretiza-se através da execução de projectos de actividade compostos pelas seguintes fases:

a)

Formação específica, com uma duração mínima de duzentas e cinquenta horas, destinada à aquisição de competências adequadas ao exercício de uma actividade específica de interesse social;

b)

Exercício de uma actividade específica de interesse social durante um período de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite máximo de 6 meses, quando o projecto o justificar e o IEFP der parecer favorável.

2 - As fases referidas no número anterior podem ser desenvolvidas em regime de alternância, de acordo com modalidades e conteúdo a definir pelo IEFP e pelo IDS.

6.º

Acordo

As relações entre os beneficiários e as entidades promotoras são reguladas num acordo de formação e inserção em actividades de interesse social, segundo modelo e conteúdo a definir pelo IEFP e pelo IDS.

7.º

Apoios técnicos

O IEFP e o IDS desenvolvem de forma articulada as seguintes acções:

a)

Selecção e recrutamento, em articulação com as CLA, dos beneficiários que possuam o perfil adequado ao desenvolvimento das actividades específicas de interesse social;

b)

Selecção e recrutamento dos formadores;

c)

Identificação dos promotores.

8.º

Apoios financeiros

1 - O IEFP e o IDS prestam apoio financeiro destinado:

a)

À formação específica referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º no valor de 1500$00/hora/beneficiário em formação;

b)

Ao desenvolvimento das actividades de interesse social referidas na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º nos seguintes termos:

i)

No valor mensal de uma vez o salário mínimo nacional, caso o beneficiário não tenha direito a prestações de desemprego;

ii) No valor de 20% da prestação mensal de desemprego, no caso de beneficiários que aufiram prestações de desemprego.

2 - As entidades promotoras assumem os encargos com alimentação, transporte e seguro dos beneficiários durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º

9.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores inseridos em projectos de actividades de interesse social, nos termos da presente portaria, durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - O IEFP suporta integralmente as contribuições para a segurança social devidas pela entidade promotora.

3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores são por si suportadas, através da dedução no subsídio mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.

10.º

Prémio de integração

1 - As entidades empregadoras de direito privado que, independentemente de terem a qualidade de entidade promotora no âmbito do presente diploma, admitam beneficiários do presente programa, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de seis meses a contar da conclusão do projecto de actividade de interesse social, beneficiam de um prémio de integração no valor de 18 vezes a remuneração mínima nacional.

2 - As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho, criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.

3 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 1 é feito mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho sem termo e a assinatura de um termo de responsabilidade, conforme modelo a aprovar pelo IEFP.

11.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento da execução do programa inserção/emprego fica a cargo de uma comissão paritária constituída por dois representantes do IEFP e dois representantes do IDS.

2 - O programa será igualmente objecto de uma avaliação externa, a realizar, na data da sua conclusão, por entidade com reconhecida competência nesta área.

12.º

Financiamento

O financiamento do programa será assegurado por dotação anual adequada, a inscrever para o efeito, respectivamente, nos orçamentos do IEFP e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

13.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 25 de Novembro de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).