Portaria n.º 1126/99 — Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-30
Última atualização 2000-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho

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de 30 de Dezembro

A Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário do Instituto Portuário do Norte.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, n.º 1, e 26.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Krj, por tipo de navio, bem como os valores das taxas unitárias máximas (U1j) e mínimas (U2j) respectivamente aplicáveis, são fixados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original)

12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde:

UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de 16$00 por metro quadrado;

S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e

FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

13 - ...

14 - ...

Artigo 10.º — Tarifa de estacionamento (TES)

1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:

UA1 = taxa diária de acostagem com o valor de 8$00;

TAi = número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e

FAi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:

UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de 4$00;

TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original)

(ver tabela no documento original)

4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:

UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de 5$00;

TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE3 x GT x TE, onde:

UE3 = taxa diária de estacionamento com o valor de 5$00;

TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

6 - ...

Artigo 12.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)

As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:

(ver tabela no documento original)

Artigo 13.º — Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

(ver tabela no documento original)

2 - ...

Artigo 17.º — Tarifa de amarração e desamarração

1 - A tarifa de amarração (AMi) e desamarração (ADi) é estabelecida por classe de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 19.º — Tarifa de movimentação do pescado

1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incidirá a taxa MQ1, equivalente a 1,5% do respectivo valor.

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º — Contentores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no n.º 2:

(ver tabela no documento original)

5 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 70% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

2.º É revogado o artigo 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 7 de Dezembro de 1999.

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