Portaria n.º 1127/99 — Altera o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria n.º 198/98, de 25 de Março
de 30 de Dezembro
A Portaria n.º 198/98, de 25 de Março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90.
Da sua aplicação decorre, no entanto, a necessidade de proceder a alterações processuais que tornem o processo de contratualização das ajudas mais expedito nos projectos exclusivamente de natureza ambiental.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O artigo 11.º do Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria n.º 198/98, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura. No entanto, os contratos não poderão ser celebrados em data posterior a 31 de Dezembro de 1999.
2 - ...
3 - O IFADAP nos projectos abrangidos por contratos de adaptação ambiental poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento se encontrem ainda em fase de aprovação. No entanto, o pagamento das ajudas só poderá ter início após a aprovação dos referidos projectos de licenciamento.
4 - (Antigo n.º 3.)»
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 20 de Outubro de 1999.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Novembro de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).