Decreto-Lei n.º 113/99 — Autoriza o pessoal destacado ou requisitado na sindicância à Junta Autónoma de Estradas a auferir uma remuneração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

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Autoriza o pessoal destacado ou requisitado na sindicância à Junta Autónoma de Estradas a auferir uma remuneração complementar de 20%

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de 14 de Abril

Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 9 de Outubro de 1998, e nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, foi ordenada uma sindicância a todos os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

A complexidade dos factos a apurar e a diversidade das matérias envolvidas implicam que o sindicante seja coadjuvado por um corpo de técnicos especialmente qualificados nas diversas áreas.

Por outro lado, o escasso período de tempo disponível para alcançar os objectivos pretendidos impõe a quem presta serviço na sindicância uma disponibilidade total, não compatível com períodos normais de trabalho.

Deste modo, é da mais elementar justiça atribuir ao pessoal que presta serviço em tais condições uma compensação que, em certa medida, minimize o esforço suplementar exigido.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O pessoal que presta serviço na sindicância em regime de requisição ou destacamento tem direito a uma remuneração complementar de 20%, que não pode ser acumulada com remuneração de idêntica natureza.

2 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento e faz parte integrante do mesmo

Artigo 2.º

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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